TJES - 5000650-56.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000650-56.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA HELENA CICILIOTI MARINATO, JOSE LEANDRO CICILIOTI MARINATO, HELIO CARLOS CICILIOTI MARINATO, ROSANA CICILIOTI MARINATO REQUERIDO: CELIO CARDOSO SANTOS, MARIA EUNICE COSTA SANTOS = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Trata-se de Reintegração de Posse ajuizada pela Cooperativa de MARIA HELENA CICILIOTI MARINATO, JOSÉ LEANDRO CICILIOTI MARINATO, HELIO CARLOS CICILIOTI MARINATO e ROSANA CICILIOTI MARINATO em face de MARIA EUNICE COSTA SANTOS e CÉLIO CARDOSO SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, no ID 66310894, informaram a celebração do acordo e requereram sua homologação.
Os autores na qualidade de herdeiros e proprietários do imóvel rural situado na localidade de Validório Giro, s/nº, São Geraldo, nesta Comarca, registrado sob a matrícula nº 9653 no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, relatam que são os atuais proprietários do bem, na condição de herdeiros de seus avós, Sr.
Victório Marinato e Sra.
Rita Fabre Marinato, originários titulares do imóvel.
A Requerida teria sido contratada como cuidadora de idosos, prestando serviços aos falecidos até os respectivos óbitos, ocorridos em 2009 e 2010.
Em razão do vínculo empregatício e visando à facilitação dos cuidados prestados, os então proprietários permitiram, por liberalidade, que a Requerida residisse em imóvel localizado na mesma propriedade.
Com o falecimento dos empregadores, contudo, cessado estaria o direito de permanência da Requerida no local.
Não obstante, por questões relacionadas à alegação de verbas trabalhistas supostamente devidas, foi tolerada a permanência da Requerida no imóvel até julho de 2016, em acordo verbal entre as partes, segundo o qual a ocupação gratuita corresponderia à quitação das referidas verbas.
A despeito disso, a Requerida permaneceu no imóvel, mesmo após o prazo ajustado, condicionando sua saída ao pagamento dos haveres trabalhistas, os quais os Requerentes entendem já quitados pela cessão gratuita da moradia.
Destacam ainda a ausência de qualquer documentação que fundamente a permanência da ocupante, bem como o fato de os Requerentes suportarem os custos com água e energia elétrica consumidos pela Requerida.
Em face da recusa na desocupação voluntária, ainda que precedida de notificação extrajudicial, ajuizou-se a presente demanda, visando à reintegração na posse.
Após regular instrução processual, as partes noticiaram composição amigável. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo óbice à autocomposição e estando o pedido de homologação em conformidade com a legislação vigente, HOMOLOGO o acordo registrado no ID 66310894, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Ausentes de honorários advocatícios em virtude da composição firmada (ID 64635601).
Ausente de custas iniciais DEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da justiça as partes autoras, e não há custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, tendo em vista a realização do acordo antes da sentença de mérito.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Em caso de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo interposição de apelação, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e, em seguida, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas saudações.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório, inclusive para mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem-se eventuais pendências, proceda-se ao encerramento de alertas/expedientes no Sistema PJe e arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/06/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 14:24
Homologada a Transação
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10/04/2025 14:24
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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