TJES - 5000526-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000526-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR FILIPE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Nome: NESTOR FILIPE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA OSMAR ANTONIO CAMATA, 104, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-595 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, ANDAR 13 AO 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NESTOR FILIPE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO INTER S.A.
Alega o autor que, em 02/12/2024, adquiriu um depurador de ar da marca Suggar, no valor de R$ 424,37, com direito a cashback de R$ 42,14, por meio do aplicativo do Banco Inter, conforme nota fiscal anexada.
Informa que o produto foi entregue em 11/12/2024 e instalado em 19/12/2024, ocasião em que se constatou defeito no aparelho, que emitia barulho excessivo.
No dia seguinte, entrou em contato com a central de atendimento do Inter, sendo orientado a aguardar retorno via e-mail, o que ocorreu apenas em 02/01/2025, informando que o prazo de 7 dias para cancelamento havia expirado.
Diante disso, procurou assistência técnica em 07/01/2025, onde foi informado sobre seu direito à troca do produto.
Na mesma data, voltou a contatar o Banco Inter, que negou responsabilidade e orientou a buscar a loja vendedora (Web Continental).
Por fim, buscou solução administrativa junto ao Procon, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais.
Contestação do banco requerido em ID nº 68349870, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como intermediador do autor e da empresa Engage Eletro, não sendo responsável pela entrega ou por eventuais trocas dos produtos vendidos.
No mérito, da inexistência de dano moral sofrido pelo autor.
Audiência de conciliação em ID nº 68394930, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, quanto à Gratuidade de Justiça, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa de troca de produto adquirido pela internet, onde o autor alega que apresentou defeito logo após a entrega, bem como da ausência de solução eficaz por parte do banco requerido.
Busca o autor compensação pelos danos morais sofridos, em razão da frustração na aquisição de bem essencial e da ineficiência no atendimento prestado, que lhe gerou transtornos e insegurança quanto ao exercício de seus direitos como consumidor.
Pois bem.
Importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o requerente é destinatário final do produto adquirido por meio do banco réu, caracterizada, pois, relação jurídica consumerista (arts. 2º/3º, do CDC).
Além disso, é o caso de inversão do ônus da prova.
De fato, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar o alegado dano moral decorrente da compra do produto supostamente defeituoso.
Os documentos juntados – nota fiscal do produto adquirido (ID 57194665), e-mail de confirmação da compra (ID 57194664) e registro de atendimento perante o Procon (ID 57194666) – limitam-se a demonstrar a aquisição do bem e as tentativas administrativas de solução do conflito, sem, no entanto, evidenciar qualquer abalo à esfera íntima do autor que extrapole o mero dissabor cotidiano.
A caracterização de danos extrapatrimoniais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo à esfera personalíssima da parte autora, o que não se verificou no caso concreto. É necessário que haja comprovação de situação vexatória, humilhante ou de abalo psíquico duradouro que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos.
No caso dos autos, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais, sem, contudo, descrever concretamente de que forma tais danos teriam se manifestado.
Tampouco foram colacionados elementos probatórios capazes de evidenciar qualquer sofrimento anormal, prejuízo à imagem, dignidade ou transtorno psicológico relevante.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que meros dissabores ou frustrações decorrentes de vícios em produtos, especialmente quando não demonstrado prejuízo significativo, não ensejam, por si só, reparação por dano moral.
Assim, ausente qualquer comprovação do alegado abalo, não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse cenário, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim, ante a ausência de lastro probatório mínimo que demonstre o dano moral sofrido, não há como acolher o pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010914234880600000054159162 1-petição inicial protocolada Peças digitalizadas 25010914234923500000054159199 2-documento com foto Peças digitalizadas 25010914234968400000054159200 3-comprovante de residencia Peças digitalizadas 25010914235007100000054159201 emails Peças digitalizadas 25010914235050100000054159202 notas fiscais Peças digitalizadas 25010914235098700000054159203 procon Peças digitalizadas 25010914235148500000054159204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012016141545800000054636825 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012215483083100000054795151 Habilitações Habilitações 25021214555101400000056013213 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021214555124200000056013252 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de Identificação 25021214555154600000056013254 1.2 Estatuto Social Documento de Identificação 25021214555173600000056014157 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de Identificação 25021214555207500000056014158 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de Identificação 25021214555235500000056014159 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021318350422300000056106483 AR ASSINADO-BANCO INTER Aviso de Recebimento (AR) 25021318350274500000056106488 Petição (outras) Petição (outras) 25043017191229400000060368835 13988889-02dw-_2.pet_dados_46b92b6fbfbec5bb42ca199523436438_01_01 Documento de comprovação 25043017191268500000060368837 13988889-03dw-_4.prep__baa16f692dd74f7784da8f75e74e9c0c_01_01 Documento de comprovação 25043017191288700000060368839 Despacho Despacho 25050512183263700000060172047 Petição (outras) Petição (outras) 25050720163134900000060683433 RESPOSTA OUVIDORIA INTER 250108192767144 Informações 25050720163154700000060683434 APP TERMO DE USO MARKETPLACE Informações 25050720163172100000060683435 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050815595071300000060724273 -
26/06/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido de NESTOR FILIPE DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*96-11 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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