TJES - 5022450-04.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022450-04.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SAULO SIMONI NACIF INTERESSADO: CRISTIANA SIMONI NACIF, TIAGO SIMONI NACIF REQUERIDO: VERA MARIA SIMONI NACIF DECISÃO Nomeio TIAGO SIMONI NACIF - CPF: *42.***.*43-45 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de VERA MARIA SIMONI NACIF - CPF: *89.***.*77-20.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, constando expressamente as folhas individuais de pagamento; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Quanto ao pedido de homologação das renúncias de heranças, DETERMINO a lavratura do Termo de Renúncia de Herança dos herdeiros Cristiana Simoni Nacif e Tiago Simoni Nacif, conforme disposto no tópico “VII”, a fim de que conste por termo judicial nos autos, consoante o art. 1.806 do Código Civil, ficando desde já o escrivão autorizado a lavrá-los.
Quanto ao pedido de homologação da doação a ser realizada pela herdeira Cristiana, esta deverá ser feita por Escritura Pública, com o devido recolhimento do imposto pertinente, nas vias administrativas.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de homologação de doação nestes autos.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, de proêmio, INDEFIRO a expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário requerido.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
Por fim, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022450-04.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SAULO SIMONI NACIF INTERESSADO: CRISTIANA SIMONI NACIF, TIAGO SIMONI NACIF REQUERIDO: VERA MARIA SIMONI NACIF DESPACHO 1.
Em percuciente exame dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora não estão adequadamente individualizados quanto à sua natureza, tampouco correspondem integralmente à descrição registrada no sistema eletrônico. 2.
Tal inadequação prejudica não apenas a compreensão e análise da petição inicial, como também pode causar embaraços ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na obtenção do provimento jurisdicional, violando os princípios fundamentais do processo. 3.
Nesse sentido, o Código de Normas da CGJ-ES expressamente determina: Art. 171.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. [...] Art. 172.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. 3.
Portanto, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e considerando o disposto no art. 321 do mesmo Código, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os documentos juntados à inicial, classificados por espécie e devidamente identificados, observando rigorosamente as disposições acima citadas, sob pena de extinção.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5022450-04.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SAULO SIMONI NACIF INTERESSADO: CRISTIANA SIMONI NACIF, TIAGO SIMONI NACIF REQUERIDO: VERA MARIA SIMONI NACIF INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:27
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/06/2025 04:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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