TJES - 5028758-28.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão - Mandado em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5028758-28.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL FREIRE COUTINHO REU: GILSON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA LIMA PESSOTTI - ES25231 Advogados do(a) REU: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DANIEL FREIRE COUTINHO em face de GILSON PEREIRA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) recebeu como parte do pagamento de um negócio jurídico realizado com o réu, dois cheques emitidos por ele, na data de 19 de dezembro de 2019; b) o primeiro cheque de nº UA-000333 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a prazo para 19/02/2020 e o segundo cheque de nº UA-000334 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a prazo para 19/03/2020, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) quando da tentativa de sacar os valores nas datas indicadas, se deparou com a negativa do banco em razão de os cheques estarem “sem fundos” justificado pelo “motivo 11” (Sem fundo - 1ª apresentação); d) após a devolução dos cheques, buscou de todas as formas receber os valores devidos junto ao réu, porém não obteve êxito até a presente data.
Pretende, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inclusão do réu no cadastro de inadimplentes e a condenação deste ao pagamento de R$ 80.422,15 relativo a somatória dos cheques inadimplidos corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da primeira devolução.
Despacho ID 21421832 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente e determinando a citação do requerido.
Embargos à Monitória e documentos apresentados ao ID 30763471, oportunidade na qual a parte embargante refutou as alegações autorais, alegando que as cártulas cobradas nestes autos foram obtidas de forma ilícita, bem como que o embargado age com má-fé e que o ônus da prova merece ser invertido.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pleitou a improcedência da demanda e a condenação da parte embargada em litigância de má-fé.
Além disso, pugnou pelo encaminhamento de “ofício à delegacia a fim de que seja instaurado inquérito pelo suposto crime do art. 299 do Código Penal”.
Impugnação aos Embargos ao ID 45419605, oportunidade na qual a parte embargada refutou as alegações do embargante e impugnou os documentos colacionados nos embargos à monitória.
Despacho ID 45461719 determinando a intimação do polo passivo do ato ID 45419605, tendo a referida parte se manifestado ao ID 47399923.
Despacho ID 47448802 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem as provas que desejam produzir e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte embargada se manifestado ao ID 55237493 requerendo a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental suplementar), enquanto a parte embargante se manifestou ao ID 55304266 pleiteando a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, para que a presente demanda reste saneada, basta o enfrentamento de eventual preliminar arguida, dos pontos controvertidos e das provas que serão produzidas.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito.
II.I.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM OS EMBARGOS MONITÓRIOS ID 30763471 Em sede de impugnação aos Embargos Monitórios (ID 45419605), a parte autora/embargada impugnou os documentos juntados com a defesa, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de invalidar as referidas provas, sendo direito da parte ré/embargante colacionar ao feito todos os documentos que entende necessários à comprovação do alegado em sede de Embargos à Monitória.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, REJEITO a impugnação aos documentos.
II.II.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se: a) existiu relação jurídica entre as partes apta a ensejar o ajuizamento da presente demanda com base nos cheques nº UA-000333 e nº UA-000334 e, via de consequência, se os valores cobrados nesta demanda são devidos pela parte requerida/embargante; b) havendo dívida, se é cabível a incidência de correção monetária e juros e o índice deste; c) a parte autora/embargada litiga de má-fé.
II.III.
DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15.
Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo necessária a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas e de provas documentais suplementares como prevê o art. 435 do CPC/15.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré/embargante, tendo em vista o disposto no art. 99, §3°, do CPC/15. 2.
REJEITO a impugnação aos documentos juntados aos autos quando da apresentação dos Embargos à Execução. 3.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerida/embargante. 4.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, estando os autos à disposição da parte para extração de cópia e encaminhamento ao órgão que entender competente, tendo em vista que se trata de diligência que cabe a própria parte. 5.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 6.
DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 7.
Considerando o deferimento da prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2024 às 14h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiência da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. 8.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso não compareçam ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º do CPC/2015). 9.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão, bem como para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC/2015, caso ainda não o tenham apresentado.
Decorrido o prazo supracitado, as partes ficam desde já cientes – independentemente de nova intimação– do rol eventualmente apresentado pela parte contrária. 10.
Ficam os doutos advogados das partes cientes de que cabe a eles intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015.
Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com três dias de antecedência.
Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC/2015, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: INTIMAR as partes para comparecerem a audiência designada para o dia 05/08/2025, às 14h30min.
Endereço: Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA/ES, CEP: 29107-355 (Sala de audiência da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES).
ADVERTÊNCIA: o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1°, do CPC/15).
A pena de confesso também será aplicada caso a parte compareça e se recuse a depor (art. 385, §1º do CPC/2015).
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112314432578600000018911988 DOC. 01 - CNH AUTOR Documento de Identificação 22112314432605600000018911993 DOC. 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22112314432642400000018911997 DOC. 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22112314432674600000018911998 DOC. 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 22112314432692700000018911999 DOC. 05 - CHEQUES Nº UA-000333 E Nº UA-000334 Documento de comprovação 22112314432720200000018912002 DOC. 06 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CHEQUE Nº UA-000333 Documento de comprovação 22112314432742400000018912004 DOC. 07 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CHEQUE Nº UA-000334 Documento de comprovação 22112314432764500000018912307 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121917093071100000019417003 Despacho - Carta Despacho - Carta 23020716022578600000020580975 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020716022578600000020580975 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23083114574750700000028968913 5028758-28.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23083114574779600000028968916 Contestação Contestação 23091316205255200000029469959 Boletim-Unificado-52298170 Documento de comprovação 23091316205317200000029469965 CONTESTAÇAO DE GILSON PEREIRA Petição inicial (PDF) 23091316205348000000029469969 proc e decla gilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091316205379700000029469973 Despacho Despacho 23091316562211900000029474722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117505730200000041549048 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24062417480849500000043243922 DOC. 01 - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES Documento de comprovação 24062417480870700000043243930 Despacho Despacho 24062513461317100000043283698 Petição (outras) Petição (outras) 24072516101065700000045086848 Despacho Despacho 24072613212302400000045132799 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072613212302400000045132799 Petição (outras) Petição (outras) 24112517195342500000052339614 Petição (outras) Petição (outras) 24112614560086000000052400497 VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DANIEL FREIRE COUTINHO Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, Ed.
Smart, Apto 1010, Praia de Itaparica, Vila Velha - ES, CEP 29.102-170, Telefone: (27) 99936 - 1890.
Nome: GILSON PEREIRA Endereço: Rua José Ribeiro, 141, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-185 -
27/06/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 15:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 15:11
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON PEREIRA - CPF: *61.***.*45-04 (REU).
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL FREIRE COUTINHO - CPF: *80.***.*68-52 (AUTOR).
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07/02/2023 16:02
Processo Inspecionado
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07/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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