TJES - 5002396-14.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002396-14.2021.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECIANO STABENOW, SAID DIAS STABENOW, LUCIANA EFFGEN MACHADO STABENOW, DAYWIDSON STABENOW EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA EFFGEN MACHADO STABENOW em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DECIANO STABENOW em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SAID DIAS STABENOW em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002396-14.2021.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECIANO STABENOW, SAID DIAS STABENOW, LUCIANA EFFGEN MACHADO STABENOW, DAYWIDSON STABENOW EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 65232332 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
10/06/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
09/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA EFFGEN MACHADO STABENOW em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DECIANO STABENOW em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAID DIAS STABENOW em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002396-14.2021.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECIANO STABENOW, SAID DIAS STABENOW, LUCIANA EFFGEN MACHADO STABENOW, DAYWIDSON STABENOW, DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que foi certificado pela Secretaria que não houve o recolhimento das custas processuais prévias.
Apesar de intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 48180037.
Consigno que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado pela desnecessidade de intimação pessoal do requerente para recolhimento das custas processuais prévias, sendo válida intimação dirigida ao advogado que representa o autor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA.
Recurso Desprovido. 1) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, o cancelamento da distribuição do processo pelo não pagamento das custas não depende da prévia intimação pessoal do recorrente ou de seu advogado. 2) Hipótese na qual, mesmo prescindível, o douto causídico fora devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, “sob pena de cancelamento da distribuição”, consoante se extrai da certidão de fl. 237. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000768-75.2020.8.08.0017.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO).
Desse modo, tendo sido oportunizado à autora o recolhimento das custas processuais e esta permanecido inerte, alternativa não resta senão pôr fim ao feito, mediante o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, tão somente em face da primeira embargante (DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI), nos termos dos artigos 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e art. 296, inc.
I, do CNCGJ/ES.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Em consonância com o art. 257 do CPC⁄73, impõe-se o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas prévias no prazo de 30 dias. 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, PROMOVA a Secretaria o descadastro/desvinculação da primeira requerente (DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI) e, após, REMETA-SE o feito à Contadoria para que sejam canceladas as guias de custas emitidas nestes autos.
Em seguida, INTIME-SE o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos opostos.
Com a resposta, OUÇA-SE os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 15:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
29/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 12:20
Juntada de Decisão
-
29/09/2022 21:35
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:01
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2022 00:21
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2022 13:00
Decisão proferida
-
20/06/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 12:37
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 10/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 12:10
Decorrido prazo de DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração em pdf
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/05/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
09/05/2022 13:13
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2022 19:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2022 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 16:37
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento em pdf
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
07/03/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
04/03/2022 17:19
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
25/02/2022 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYWIDSON STABENOW - CPF: *80.***.*45-52 (EMBARGANTE), DECIANO STABENOW - CPF: *96.***.*78-34 (EMBARGANTE), DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EMBARGANTE), LUCIANA EFFGEN MACHADO STAB
-
22/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:55
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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