TJES - 0023413-06.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIZANE MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TUBOVAL COMERCIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023413-06.2017.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ELIZANE MARIA DA SILVA, ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS Advogado do(a) REQUERENTE: RUTH KAPITZKY DIAS - ES17046 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME SIQUEIRA - ES25470 SENTENÇA TUBOVAL COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face originalmente de ELIZANE MARIA DA SILVA, DARCY LAMARTINE E ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS, qualificados nos autos, tecendo os sintéticos argumentos: 1) a autora é proprietária do apartamento n. 402-B, do bloco D, tipo H4-3QT, situado no Conjunto Residencial Valparaiso, Edifício Uruguai, Laranjeiras, Serra-ES, adquirido de Darcy Lamartine, representado por seu procurador Alfredo Fernando Rodrigues Reis; 2) desde a compra, não está na posse do bem, eis que o vendedor argumentou que precisaria de tempo para desocupar o imóvel; 3) apesar de desocupar o bem, não o entregou, mas passou a locá-lo para terceiros, tornando-se possuidor indireto; 4) tentou tomar a posse do bem em diversas ações, sem sucesso, ante a rotatividade de possuidores diretos, sendo que atualmente se encontra alugado a Eliziane Maria da Silva; 5) possui o direito de reivindicar e ser imitido na posse do imóvel; e, 6) desde a aquisição do bem até a data de entrega do mesmo, o autor deixou de lucrar com o bem, devendo ser indenizado pelas perdas e danos sofridas.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela, que a primeira requerida deposite os valores do aluguel em juízo, regulamentando o contrato de aluguel para o seu nome, e, ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para que o autor seja imitido na posse do imóvel, passando a ser a locadora do bem como a destinatária dos valores dos aluguéis, e, ainda, condenando o primeiro e o terceiro demandado, no pagamento de perdas e danos, em valor à ser arbitrado por este juízo.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 14/28.
Despacho de fls. 37 determinando a autora que emende a inicial, para juntar aos autos a cópia integral do registro imobiliário do bem, assim como especificar o estado civil dos requeridos e indicar eventuais cônjuges, considerando que se trata de demanda que versa acerca de direitos reais.
O requerido Alfredo Fernando Rodrigues Reis apresentou contestação às fls. 42/54, alegando, resumidamente: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) o imóvel fora originalmente prometido a venda pelo Banco Banestes para Darcy Lamartine, em 06.07.1988, que, no dia 06.11.1990, transferiu os direitos do contrato para o contestante, através de uma procuração pública, quando passou a residir no imóvel; 3) a pessoa de Darcy Lamartine era falecida há mais de dois anos quando da venda; 4) o contestante jamais negociou a venda do bem, não tendo comparecido ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato – Zilma Figueira para assinar qualquer documento; 5) questiona sua assinatura em qualquer documento; 6) não locou o bem e reside no mesmo há mais de 27 anos; e, 7) a presente ação tem natureza dúplice, por ser possessória, fazendo jus a aquisição do imóvel por usucapião.
Pugnou, ao final, que seja julgada improcedente a ação, devendo ser deferido o seu pleito de manutenção de posse.
Juntou os documentos de fls. 56/67.
Petição do autor às fls. 68 pleiteando a prorrogação de prazo para juntada dos documentos solicitados.
Despacho de fls. 74 determinando a correção do valor da causa para R$ 120.000,00, devendo a autora arcar com o pagamento das custas complementares e ainda juntar os documentos determinados sob pena de extinção.
Nova manifestação do autor às fls. 78/83 pugnando por prazo para juntada do registro imobiliário; a retirada de Darcy Lamartine do polo passivo; e, que seja o requerido Alfredo intimado para fornecer seus dados pessoais e da possuidora Eliziane, além da certidão de óbito de Darcy Lamartine.
Sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito às fls. 108/108v., juntando aos autos a certidão de óbito de Darcy Lamartine às fls. 109.
Recurso de apelação às fls. 117/124.
Contrarrazões às fls. 133/139.
Acórdão nulificando o julgado às fls. 150/158.
Despacho de fls. 168 excluindo da lide Darcy Lamartine; determinando a intimação de Alfredo para se manifestar acerca da emenda da inicial; e, a citação de Eliziane.
Certidão de citação de Eliziane às fls. 179.
Réplica às fls. 185/194.
Despacho de fls. 211 decretando a revelia da requerida Eliziane; determinando que o requerido Alfredo comprove a sua condição de hipossuficiência; e, determinando que as partes se manifestem no sentido de cooperarem com o juízo.
Manifestação do autor informando que não há possibilidade de acordo e que tem interesse na instrução do processo.
Decisão saneadora às fls. 218/221 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça em nome do requerido Alfredo, fixando pontos controvertidos e deferindo as provas pretendidas pelas partes.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento às fls. 227/228.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 234/235.
Alegações finais da autora às fls. 240/246 e do requerido Alfredo às fls. 250/252. É o relato do necessário.
Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, tendo sido produzidas todas as provas pretendidas pelas partes após o saneamento da demanda, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Na ação petitória, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme previsão legal contida no art. 1.228 do CC/02.
Portanto, a comprovação da propriedade é requisito obrigatório para a procedência da demanda de natureza petitória.
A propósito, no mesmo sentido vem decidindo de forma rotineira o Colendo STJ (verbis): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2.
Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º).
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em subsequentes embargos de declaração.
Precedentes. 3.
A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do STF. 4.
A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.)” (grifei).
Nesse diapasão, apesar de respeitar os entendimentos em sentido contrário, a simples apresentação de Escritura Pública não é prova da propriedade do bem, sendo necessária e essencial o seu registro no cartório competente, na forma dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/02.
A exigência de que a propriedade de bem imóvel apenas se dê com o seu registro não se trata de mero capricho, ou, ainda, de mera formalidade, eis que a mens legis, nesse caso, visa a dar segurança jurídica a um direito protegido constitucionalmente.
Quando atuei como adjunto em minha primeira passagem pela serventia, no remoto ano de 2017, determinei que a parte autora trouxesse aos autos a comprovação do registro de transferência da propriedade junto ao cartório competente, sendo que, até o presente momento tal prova não fora juntada, tendo apresentado, tão somente, cópia de protocolo de solicitação (fls. 88), demonstrando, a contrário senso, que o título apresentado possui vício que o impede de ser levado a registro.
De outra banda, por mais que não possa ser considerada a Escritura Pública que serve de supedâneo para a presente ação como nula com base na utilização de procuração pública outorgada por pessoa que falecera antes da celebração do negócio (o autor desconhecia o falecimento do vendedor, não sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 682, II, do CC/02, mas sim, a exceção prevista no art. 689 do CC/02), não há como desconsiderar que o ato jurídico questionado não atendera as devidas formalidades e exigências de segurança que se exigem para a prática de tal ato, especialmente no tocante a apresentação de documentos válidos e atualizados do vendedor, o que teria evitado a celebração de negócio jurídico com base em procuração extinta.
Não há como ignorar que a Procuração fora outorgada em 14.11.1990, enquanto o negócio jurídico questionado fora realizado em 11.08.2008, longo lapso temporal que exigia, ao menos por cautela, na apresentação de documentos atualizados do outorgante, sendo que apenas foram solicitados documentos do procurador, conforme dito pela testemunha Aristides Fonseca de Souza.
Quanto a validade na assinatura no instrumento de compra e venda do requerido Alfredo Fernando Rodrigues Reis, apesar de não ter sido produzida a prova pericial, acho pouco provável que este não tenha participado da celebração do ajuste e assinado o livro onde o ato fora reduzido a termo, posto que apresentada a procuração em cartório (fls. 65/67), documento este que estava na posse exclusiva do requerido.
Mesmo que a testemunha Aristides Fonseca de Souza não tenha se lembrado da pessoa do requerido em audiência, dado o tempo da celebração do negócio, é fato normal e corriqueiro que as pessoas se esqueçam do semblante das outras, ainda mais para aqueles que trabalham com atendimento ao público, tendo contato com milhares de pessoas diferentes durante o ano, razão pela qual não posso considerar tal situação como prova de que o indicado requerido não celebrara o negócio jurídico em questão.
Ainda quanto a validade do negócio jurídico discutido, por mais que na época dos fatos não se exigisse a prova do pagamento do preço quando da celebração do ato, resta nítido nos autos que o autor não comprovou a quitação do preço ali descrito, o que facilmente poderia fazê-lo.
Por mais que existam provas indiciárias nos autos denotando que as partes possuíam, indiretamente, negócios jurídicos (fls. 101), figurando empresa de propriedade do requerido Alfredo como devedora da autora, não há prova nos autos alguma do valor efetivamente devido, e, ainda, da forma de quitação da referida dívida.
Nesse diapasão, não há como considerar válida a Escritura Pública que serve de base para a presente demanda, eis que não há prova alguma da quitação do preço ali indicado, que se trata nitidamente de uma ficção inclusa no ajuste.
Com a improcedência do pleito petitório, seja com base na ausência de prova da propriedade, seja com base na invalidade da escritura pública de compra e venda, resta prejudicado o pleito autoral de indenização por perdas e danos derivados do direito de fruição do bem.
De outra banda, por não possuir a ação petitória natureza dúplice, restam não conhecidos os pedidos contrapostos de manutenção de posse e de reconhecimento de usucapião, considerando que quanto a este último, mesmo formulado em sede de reconvenção, não seria admitido, eis que a demanda com este fim possui rito específico incompatível com a declaração pretendida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, não conheço os pedidos contrapostos formulados pelo requerido ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço – os profissionais atuam na Grande Vitória -, a razoável importância econômica dada à causa e o valoroso trabalho desempenhado nos autos, assim como o razoável tempo exigido de trabalho dos mesmos.
Deixo de condenar o requerido nos ônus sucumbenciais, eis que seus pedidos contrapostos sequer chegaram à serem recebidos, razão pela qual entendo como mínima sua sucumbência, considerando tal fato, ainda, como fator determinante para a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido de TUBOVAL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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20/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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