TJES - 5003939-51.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003939-51.2021.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA REZENDE REQUERIDO: JOSE HERVAN PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE BARROS REZENDE - ES18231 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO SANEADORA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ORLANDO DA SILVA REZENDE (Petição Inicial, Id. 9910080) em face de JOSE HERVAN PIGNATON, alegando ser legítimo possuidor de um imóvel rural em Aracruz/ES, registrado sob a matrícula nº 4661.
Sustenta que o Requerido tem ameaçado sua posse, destruindo o portão de acesso, removendo marcos topográficos e afixando placas nas quais se identifica como proprietário da área.
Em razão do justo receio de sofrer esbulho iminente, pleiteou e obteve, em caráter liminar, a expedição de mandado proibitório perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (Decisão, Id. 10560094).
Citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 10819713), arguindo, em preliminar: (i) a existência de continência com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001404-40.2021.8.08.0006, por ele ajuizada anteriormente neste Juízo; (ii) a ilegitimidade ativa do Autor; e (iii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu ser o legítimo possuidor da área em litígio, que faria parte de sua propriedade (matrícula 4654), e que os atos de esbulho estariam, na verdade, sendo praticados pelo Autor.
Em razão da arguição de continência, o Juízo da 1ª Vara Cível suspendeu a liminar e determinou a remessa dos autos para este Juízo da 2ª Vara Cível, por prevenção (Decisão, Id. 10847628).
O Autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 11530865), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de reunião dos processos, conforme acórdão e certidão de trânsito em julgado e juntados aos autos (Id. 25927750).
Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação do Autor para apresentar réplica (Despacho, Id. 39268184), o que foi cumprido (Réplica, Id. 41482907), rechaçando as preliminares e reafirmando a titularidade e posse do bem.
Posteriormente, o Autor peticionou novamente (Pedido de Providências, Id. 52297814), noticiando novos atos de esbulho. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Continência: A questão referente à continência encontra-se superada.
A matéria foi devidamente analisada e decidida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (Id. 10847628) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 25927750), culminando na correta reunião dos processos para julgamento conjunto perante este Juízo prevento.
A finalidade da norma processual foi atingida, qual seja, evitar decisões conflitantes.
Assim, nada mais há a prover sobre o tema. b) Da Ilegitimidade Ativa ad causam: O Requerido sustenta que o Autor não teria legitimidade para a causa, pois teria alienado o imóvel a terceiro.
O Autor, por sua vez, nega a alienação e, em sua réplica (Id. 41482907), apresenta certidão de matrícula atualizada em seu nome (Id. 41482909).
A legitimidade para as ações possessórias pertence àquele que se afirma possuidor.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial.
O Autor se afirma possuidor do imóvel de matrícula 466120, o que lhe confere, em abstrato, pertinência subjetiva para a demanda.
Verificar se ele de fato detém a posse ou se a perdeu em virtude de suposto negócio jurídico é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Por essa razão, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da Impugnação à Justiça Gratuita: O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao Autor na decisão de Id. 10560094, que é pessoa idosa.
O Requerido, em sua contestação (Id. 10819713), não trouxe aos autos prova suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A mera titularidade de um imóvel rural não comprova, por si só, liquidez financeira para arcar com as custas do processo.
O benefício foi, ademais, mantido em sede de Agravo de Instrumento (Id. 3153207).
Deste modo, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. 2.2.
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Afastadas as preliminares, a controvérsia reside na disputa pela posse de área limítrofe entre os imóveis das partes.
Fixo, assim, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A correta localização e demarcação da linha divisória entre o imóvel do Autor (matrícula 4661) e o imóvel do Requerido (matrícula 4654); A demonstração da posse anterior e efetiva de cada uma das partes sobre a específica área de terra onde ocorreram os atos narrados; A autoria, a data e a natureza dos atos de ameaça, turbação ou esbulho alegados por ambas as partes.
As questões de direito relevantes consistem em definir a quem assiste a proteção possessória, à luz dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e dos artigos 554, 561 e 567 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:46
Proferida Decisão Saneadora
-
25/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003939-51.2021.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA REZENDE REQUERIDO: JOSE HERVAN PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE BARROS REZENDE - ES18231 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão Id. 45878169 e petições Id. 48707246 e 52297814.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA REZENDE em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE HERVAN PIGNATON em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA REZENDE em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 09:09
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 12:38
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
13/04/2022 12:24
Decisão proferida
-
11/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2022 18:04
Decisão proferida
-
08/02/2022 23:36
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 16:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/12/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 15:29
Decisão proferida
-
16/12/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2021 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2021 15:04
Decisão proferida
-
02/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:13
Decisão proferida
-
28/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003722-17.2009.8.08.0038
Jucimar Sellia
Polinorte Comercio e Industria de Granit...
Advogado: Maria Isabel Pontini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2009 00:00
Processo nº 5004573-51.2025.8.08.0024
Technow Med LTDA
Hcg Consultas e Exames LTDA
Advogado: Luiza Vasconcelos da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 14:50
Processo nº 5008407-71.2024.8.08.0000
Geraldo Lopes Barbosa
Timothy Edwin Squais
Advogado: Adrualdo Monte Alto Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:19
Processo nº 5001689-31.2025.8.08.0030
Adilson Sales Lima
Sergio Barcelos Rangel
Advogado: Elisama dos Santos Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:19
Processo nº 5018840-58.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Claudio Pereira dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 11:17