TJES - 5001689-31.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de ADILSON SALES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Despacho - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001689-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON SALES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA, SÉRGIO BARCELOS RANGEL Nome: MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua Paulo Cabral, 62, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-020 Nome: SÉRGIO BARCELOS RANGEL Endereço: Rodovia ES-440, S/N, 700m após a unidade básica de saúde, fazenda de ca, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-100 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63057654 Petição Inicial Petição Inicial 25021216184284800000056023954 63057670 PROCURAÇÃO ADILSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021216184380300000056025119 63059460 CNH ADILSON Documento de Identificação 25021216184449600000056026004 63057676 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ADILSON Documento de comprovação 25021216184527100000056025124 63058534 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021216184674100000056025979 63058549 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25021216184808100000056025994 63058539 BOLETIM Documento de comprovação 25021216184869400000056025984 63059497 DECLARAÇÃO DO MÉDICO Documento de comprovação 25021216184985000000056026884 63060285 FICHA DE ATENDIMENTO SAMU Documento de comprovação 25021216185082900000056027372 63060294 FOTO ACIDENTE 01 Documento de comprovação 25021216185172200000056027379 63060842 FOTO ADILSON ACIDENTADO Documento de comprovação 25021216185236500000056028076 63060847 FOTO ADILSON ROSTO Documento de comprovação 25021216185299400000056028081 63061353 GASTOS DO ADILSON ACIDENTE Documento de comprovação 25021216185375200000056028087 63061362 NOTAS FISCAIS ADILSON Documento de comprovação 25021216185451000000056028096 63061369 ORÇAMENTO MOTO ADILSON Documento de comprovação 25021216185518300000056028103 63061378 RECEITUÁRIO 01 Documento de comprovação 25021216185586300000056028712 63061382 RECEITUÁRIO 02 Documento de comprovação 25021216185688100000056028716 63061387 RECEITUÁRIO 03 Documento de comprovação 25021216185822400000056028721 63061393 RELATÓRIO DE ATENDIMENTO SAMU ADILSON Documento de comprovação 25021216185914700000056028727 63061397 TOMOGRAFIAS E RECEITUÁRIOS Documento de comprovação 25021216190014500000056028731 63142367 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021315492115400000056100569 63285408 Despacho Despacho 25021712480130000000056230811 63285408 Despacho Despacho 25021712480130000000056230811 63463636 Petição (outras) Petição (outras) 25021817291563000000056389110 63463640 DECLARAÇÃO IR ADILSON LIMA Documento de comprovação 25021817291582100000056389114 -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:00
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 15:00
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ADILSON SALES LIMA em 29/04/2025 23:59.
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01/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001689-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON SALES LIMA REQUERIDO: MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA, SÉRGIO BARCELOS RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:48
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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