TJES - 5008407-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008407-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LOPES BARBOSA AGRAVADO: TIMOTHY EDWIN SQUAIS RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício de omissão no acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto às teses levantadas pela parte embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para a integração pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não se verifica a existência de omissão no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos levantados, inclusive quanto à desnecessidade de intimação formal da parte quando há comparecimento espontâneo nos autos. 6.
O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ. 7.
O natural inconformismo do embargante quanto à conclusão alcançada pelo acórdão não serve de fundamento suficiente para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, inexistindo omissão a ser sanada nesse tocante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008407-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LOPES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRUALDO MONTE ALTO NETO - MG117626 AGRAVADO: TIMOTHY EDWIN SQUAIS Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719-A VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Lopes Barbosa contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento anterior.
O recorrente maneja os presentes aclaratórios apontando suposta omissão no decisum recorrido, buscando a integração do acórdão para que haja manifestação sobre a tese de nulidade absoluta dos atos posteriores à decisão que determinou a intimação da penhora.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste e.
Sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, visto que das arguições do embargante não se verifica nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, o voto condutor do julgamento foi expresso quanto à desnecessidade de intimação formal da parte quando há comparecimento espontâneo nos autos, concluindo assim pela intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, o que inviabiliza seu conhecimento.
Vejamos: "Embora, em regra, a contagem do prazo tenha por termo inicial a expedição de intimação eletrônica, é sabido que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a necessidade de determinação formal da diligência e, por conseguinte, deflagra o início da contagem do prazo recursal. É nesse sentido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do prazo para apresentação de defesa e/ou recurso ocorre com a ciência inequívoca do devedor quanto ao ato de constrição, não havendo necessidade de sua intimação formal quando este comparece espontaneamente aos autos. [...] Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início da contagem do prazo recursal.
A intempestividade do recurso inviabiliza o seu conhecimento.” Por óbvio, o não conhecimento do Agravo de Instrumento impede a análise das razões recursais por esta Corte, inclusive a tese de nulidade suscitada pelo recorrente. É certo que o natural inconformismo do embargante quanto à conclusão alcançada pelo acórdão não serve de fundamento suficiente para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas nessa oportunidade.
Rememoro, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente quanto aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019).
Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante as multas previstas no artigo 81 e/ou no artigo 1.026, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
06/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 18:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TIMOTHY EDWIN SQUAIS em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TIMOTHY EDWIN SQUAIS em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008407-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LOPES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRUALDO MONTE ALTO NETO - MG117626 AGRAVADO: TIMOTHY EDWIN SQUAIS Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
14/03/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:47
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:36
Expedição de acórdão.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO LOPES BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de GERALDO LOPES BARBOSA - CPF: *33.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/02/2025 13:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008407-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LOPES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRUALDO MONTE ALTO NETO - MG117626 AGRAVADO: TIMOTHY EDWIN SQUAIS Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719-A DECISÃO Vieram-me os autos com pedido de sustentação oral.
Dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução TJES nº 37/2024: Art. 3.º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, pelo Ministério Público, assim como pelos advogados públicos e privados. § 1º.
Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.
Desta feita, por verificar a manifesta intempestividade do pleito, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Mantenha-se o presente recurso em pauta.
Intime-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
12/02/2025 17:42
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de TIMOTHY EDWIN SQUAIS em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de TIMOTHY EDWIN SQUAIS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERALDO LOPES BARBOSA - CPF: *33.***.*27-49 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 14:24
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 23:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
09/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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