TJES - 5001739-49.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JEANNE ZOTTELE em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001739-49.2024.8.08.0044 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JEANNE ZOTTELE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884 SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por JEANNE ZOTTELE, já qualificada nos autos em epígrafe.
A Requerente é viúva do de cujus HEIDIVAR PANCIERI.
Ainda em conferência inicial, verificou-se a existência de ação idêntica a esta, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, distribuída sob o n.º 5001738-64.2024.8.08.0044. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de tudo, ressalto que a presente demanda tem por objetivo atingir os mesmos objetivos de outra ação impetrada neste mesmo Juízo, tombada sob o n.º 5001738-64.2024.8.08.0044, a qual já se encontra em seu trâmite regular.
Neste prisma, podemos verificar com clareza que estamos diante de um típico caso de litispendência.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC.
Senão vejamos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica, só que em momentos diferentes.
A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado.
Logo, quando ocorre a repetição da mesma ação e uma já se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o processo tem de ser extinto sem resolução de mérito, pois, o juiz tem o dever de indeferir a segunda ação, ex officio.
Diante disso, despiciendas de maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
P.R.I.
Sem custas, uma vez que DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 06:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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