TJES - 5000206-10.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000206-10.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANDRESSA SA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER - ES6148 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar para o fornecimento, pelo Estado, do(s) medicamento(s): OCTREOTIDA 30mg IM ou LANREOTIDA 120mg SC.
Nas razões recursais, o Agravante defende que trata-se de um pedido de fornecimento de medicamentos para uma condição diferente daquela prevista no PCDT, pois sequer de alega que a paciente é esta acometida pela doença Acromegalia e, portanto, considerando que o medicamento em questão não está contemplado no PCDT, deve ser considerado como não incorporado, conforme o diagrama apresentado no Anexo I do Tema 1234 do STF.
Afirma que que o autor não demonstrou a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, nem o MM.
Juiz considerou o disposto no Tema 1234 ao fundamentar sua decisão de deferimento, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da decisão impugnada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Contudo, de momento, não vislumbro a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrados quaisquer dos requisitos ensejadores de sua aplicação, notadamente a presença de risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, não reconheço a existência dos pressupostos para a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:33
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2025 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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21/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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