TJES - 5000902-80.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000902-80.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA MOURA SANTOS REQUERIDO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR.
RENATO TATAGIBA LTDA, RENATO TATAGIBA GARCIA, ZTG ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR.
RENATO TATAGIBA GARCIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por LETICIA MOURA SANTOS.
A autora alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma, ainda, que se submeteu recentemente a cirurgia corretiva, cujos custos, somados às despesas com acompanhamento psicológico, impactaram significativamente sua renda mensal.
Intimada a comprovar os requisitos legais à concessão do benefício, informou exercer atividade autônoma, mediante a venda de bolos por encomenda, e juntou aos autos: declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses; fatura de energia elétrica; e contrato de empréstimo celebrado em nome de sua tia, cujo valor, segundo a autora, foi parcialmente destinado ao custeio da cirurgia mencionada.
Malgrado a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados, em especial os extratos bancários (ID 67725734), revela a existência de diversas transferências via PIX entre contas de titularidade da própria requerente, o que indica a movimentação de outras contas bancárias não informadas, sugerindo possível omissão relevante.
Além disso, o contrato de empréstimo juntado aos autos foi firmado por terceiro (tia da autora), sem qualquer comprovação objetiva quanto à real destinação dos valores.
Ademais, os valores do empréstimo são significativamente inferiores ao montante alegado como despendido com as cirurgias estéticas — mais de R$ 90.000,00, conforme as próprias alegações da parte autora —, o que fragiliza o argumento de insuficiência econômica.
A mera alegação de comprometimento financeiro, embora relevante, não se mostra suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sobretudo diante da ausência de documentos que demonstrem despesas essenciais em patamar incompatível com o custeio mínimo processual.
Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para presumir que a imposição das despesas processuais comprometerá a subsistência da autora.
Este, inclusive, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
DECLARACAO DE POBREZA.
AUSENCIA DE PRESUNCAO ABSOLUTA.
AUSENCIA DE CONDICAO DE MISERABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
I - A declaração de pobreza, constituí o único requisito exigido por lei para efeito de concessão do benefício aqui pretendido.
Contudo, ressalte-se que tal declaração não goza de presunção absoluta, sendo perfeitamente cabível ao Magistrado elidi-la com base em outros elementos que o convençam da inexistência de condição de miserabilidade.
Precedentes.
II - No caso dos autos, os únicos elementos de convicção que se extraem dos autos, revelam que firmou o Agravante contrato para aquisição de imóvel no valor de R$ 119.100,00 (cento e dezenove mil e cem reais), o que, por si só, não induz conclusão de que está a parte apta a fazer jus ao benefício assistencial pretendido.
III - A realidade vertida nos autos, não induz presunção de hipossuficiência econômica, ao contrário está a revelar condições de vida distinta daqueles que fazem jus à assistência judiciária gratuita, dado o compromisso financeiro voluntariamente e conscientemente assumido pelo Agravante, o que não permite conclusão indene de dúvidas de que o pagamento das custas processuais implicará prejuízo que colocará em risco a subsistência do Agravante.
IV - Agravo interno conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJES, Classe: Agravo AI, Nº 0043624-10.2014.8.08.0035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2015, Data da Publicação no Diário: 23/01/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Havendo requerimento, defiro, desde já, o pedido de parcelamento das despesas em cinco parcelas, nos termos do art. 98, § 6° do CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/07/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA MOURA SANTOS - CPF: *66.***.*73-44 (REQUERENTE).
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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