TJES - 5001603-29.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001603-29.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REQUERIDO: ANDRÉ LIMA PECANHA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ANDRÉ LIMA PECANHA, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 7285217.
Relata a prefacial, em suma, que a autora, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., celebrou com o requerido, em 26 de setembro de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Em virtude do inadimplemento do demandado, segundo alega, a autora ajuizou uma ação de rescisão contratual (de n. 0007772-64.2014.8.08.0021), cujo desfechou resultou na rescisão do contrato e reintegração na posse do imóvel.
Todavia, segundo afirma, após a retomada da posse do bem, constatou-se que o requerido possuía débitos de taxas condominiais e de IPTU, os quais, segundo o contrato, eram de sua responsabilidade.
Pretende a demandante, portanto, e no mérito, a condenação do requerido a quitação dos débitos originários do imóvel ou reembolso dos pagamentos já suportados.
No ID 10224338, proferida decisão deferindo o pedido cautelar para reserva de eventual crédito em favor do requerido nos autos do cumprimento de sentença de n. 5003251-44.2021.8.08.0021.
O feito foi inicialmente distribuído a esta Unidade Judiciária, quando declinou-se a competência para processo e julgamento através da decisão de ID 7501991 e, na sequência, suscitou-se conflito sob o n. 0018970-20.2021.8.08.0000, fixando-se, em definitivo, a competência deste Juízo para julgamento da lide (ID 22769127).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, com documentos, no ID 49302985, através da qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto do pedido cautelar de bloqueio de créditos, sob o argumento de que o processo n. 0007772-64.2014.8.08.0021 foi extinto e arquivado definitivamente.
Sustentou a necessidade de suspensão do presente processo, pois estaria sendo demandado pelo Condomínio do Edifício Shopping Beira Mar nos autos do processo de n. 0004656-16.2015.8.08.0021 em relação aos mesmos débitos condominiais.
No mérito, afirmou que a autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento dos débitos pretendidos, e que o pedido de reparação de danos seria indevido e configuraria enriquecimento ilícito, por se tratarem de danos hipotéticos ou presumidos, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, no ID 54978240.
Regularmente intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas a produzir (ID 55161320), a requerente postulou expressamente pelo julgamento antecipado da lide e o requerido quedou-se inerte (certidão de ID 69338298). É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, reconheço a preclusão do direito do requerido de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Afinal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia do requerido em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Além disso, cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Incursiono, assim, no meritum causae.
Inicialmente, há de se rechaçar a alegada perda de objeto do pedido cautelar de bloqueio de créditos nos autos do processo registrado sob o n. 0007772-64.2014.8.08.0021, considerando que referida pretensão tão somente foi redirecionada para a fase de cumprimento de sentença.
De mais a mais, a alegada necessidade de suspensão do processo, suscitada pelo requerido, ao argumento de que estaria sendo demandado pelo Condomínio do Edifício Shopping Beira Mar nos autos da ação registrada sob o n. 0004656-16.2015.8.08.0021 em relação a idênticos débitos condominiais, não deve prosperar.
Com efeito, dessume-se do referido processo que a construtora requerente, em recente ajuste amigável entabulado com o condomínio, não apenas se responsabilizou, como efetuou a quitação integral dos débitos condominiais (vide ID 70634027 e ID 71612290, dos autos de n. 0004656-16.2015.8.08.0021).
Como se não bastasse, funda-se a presente ação no incontroverso inadimplemento contratual do requerido em relação às despesas relativas ao imóvel e no direito da autora em ser ressarcida, de sorte que eventual cobrança por terceiro (condomínio) noutro processo não teria o condão de, por si só, desnaturar a obrigação aqui perseguida, mormente porque não comprovada pelo réu a alegada duplicidade de cobranças, ônus que lhe competia.
Vencidas tais questões, cinge-se a controvérsia em análise em definir a responsabilidade do requerido pelo pagamento das taxas condominiais e débitos de IPTU relativos ao imóvel que foi objeto de pacto de compra e venda rescindido pela via judicial. É fato incontroverso, como dito, que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda no ano de 2013 e que a rescisão deste contrato por inadimplemento do réu foi judicialmente declarada nos autos do processo n. 0007772-64.2014.8.08.0021.
No particular, infere-se que a cláusula décima-primeira do referido contrato era objetiva ao dispor que "As despesas com seguros, impostos, taxas, condomínios, inclusive laudêmio, se for o caso, etc., incidentes sobre o imóvel após a entrega, correrão por conta do PROMITENTE COMPRADOR".
Referida disposição contratual estabelece, como visto, de forma inequívoca, a responsabilidade do demandado pelas despesas ora em discussão.
Nesse sentido, verifica-se que a autora se desincumbiu de comprovar a existência de débitos de IPTU referentes aos anos de 2014 a 2020, os quais foram quitados pela própria demandante, o que está corroborado pela certidão negativa de débitos emitida pela municipalidade.
Em relação às taxas condominiais, denota-se que a requerente anexou planilha de débitos detalhada do Condomínio Shopping Beira Mar, que aponta a inadimplência do requerido de setembro de 2014 a maio de 2021, cuja quitação, frise-se, restou comprovada exclusivamente pela própria demandante nos autos do processo de n. 0004656-16.2015.8.08.0021.
Nesses termos, a tese defensiva invocada pelo réu, no sentido de que inexistem danos efetivos, não se sustenta diante das provas carreadas aos autos, notadamente porque este não se desincumbiu de produzir qualquer prova da quitação, ainda que parcial, dos débitos em comento.
Diante desse cenário, conclui-se que o demandando, ao descumprir com seus deveres contratuais, causou prejuízo à autora, que viu-se compelida a assumir as despesas originárias do imóvel, razão pela qual estas devem ser ressarcidas, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa pelo demandado na espécie.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o requerido ao ressarcimento de débitos condominiais e de débitos de IPTU descritos na peça de ingresso, sobre os quais deverão incidir correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir de cada desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 05:43
Julgado procedente o pedido de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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22/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:11
Decorrido prazo de ANDRE LIMA PECANHA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Ofício
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06/12/2023 14:41
Juntada de Ofício
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23/10/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:46
Juntada de Mandado
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18/05/2023 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 12:38
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 12:35
Juntada de Decisão
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09/11/2021 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2021 18:18
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/07/2021 16:49
Suscitado Conflito de Competência
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22/07/2021 16:49
Processo Inspecionado
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22/07/2021 07:44
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 20:24
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2021 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2021 15:21
Declarada incompetência
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09/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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