TJES - 0028881-24.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0028881-24.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA, RAISSA ABIB SAIDLER, JUAREZ SAIDLER, DILMA DIAS DE SOUZA ANDRADE SAIDLER Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853 DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte requerida opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 36879298, em razão da decisão proferida no id 25757789.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão e erro material.
O conceito de omissão guarda especial relação para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 1022, inc.
II).
No caso concreto, observo que o questionamento apontado como omissão pela parte embargante não se sustenta.
Isso porque a decisão analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de concessão da justiça gratuita, tendo concluído pelo seu indeferimento.
Assim, os argumentos da parte embargante revelam, na verdade, apenas sua insatisfação com o teor da decisão, não se enquadrando no conceito de omissão previsto no art. 1.022 do CPC.
Por isso, esse ponto dos embargos não deve ser acolhido.
No que diz respeito à alegação de erro material, quanto à determinação para que fossem recolhidas as custas relativas aos embargos monitórios, assiste razão à parte embargante.
Isso porque se trata de procedimento incidental à ação monitória, o qual não exige o recolhimento de custas iniciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, é necessária a correção da decisão, a fim de excluir a determinação de recolhimento das custas.
Concluindo, observo que as razões suscitadas pela parte embargante autorizam o parcial provimento destes aclaratórios, conforme fundamentação acima.
Sendo assim e em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, com o objetivo de corrigir o erro material, fazendo constar no julgamento embargado a análise referida, nos termos da fundamentação supra.
Ato contínuo, agrego efeitos infringentes aos embargos declaratórios, no que para tanto, fica, doravante, modificado o julgamento embargado, a fim de excluir a determinação de recolhimento de custas iniciais, considerando que os embargos à monitória possuem natureza de defesa, sendo isentos de preparo inicial.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
30/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAISSA ABIB SAIDLER em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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28/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RAISSA ABIB SAIDLER em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DILMA DIAS DE SOUZA ANDRADE SAIDLER em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JUAREZ SAIDLER em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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