TJES - 5027471-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/05/2025 22:45
Processo Inspecionado
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02/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027471-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ADRIANA SOARES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIA ADRIANA SOARES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Narra a requerente, em síntese, que em 13 de maio de 2024 adquiriu passagens áreas através da Viajanet, ida pela Requerida destino Vitoria x Brasilia x São Paulo x Lisboa.
Informa que contratou serviços de taxis por meio da segunda requerida, contudo, em razão do atraso nos voos perdeu o serviço, arcando com o pagamento de R$309,21 (trezentos e nove reais e vinte e um centavos) para a contratação de novos taxis.
Aduz que ao chegar ao aeroporto de Brasilia e pegar a bagagem despachada percebeu que estava avariada, sem o cadeado manual e com o zíper arrebentado, sofrendo um prejuízo de R$ 700,00 (setecentos reais).
Acrescenta que a viagem de ida foi pela companhia da Requerida mas a viagem de volta do trecho Brasília x Vitoria a viajanet escolheu a companhia Gol, como acreditava que, as viagens seriam pela mesma companhia em todos os trajetos perdeu a conexão, e não pode ser colocada em outra companhia, tendo que custear a passagem via rodoviária pela Transportadora Suzano do trajeto Brasília x Vitoria e com isso não utilizou a passagem área no trecho Brasilia x Vitoria pela companhia Gol, tendo pago a viajanet, sofrendo um prejuízo de R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais).
Requer, por conseguinte, a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe R$ 1.811,08 (mil oitocentos e onze reais e oito centavos) referente a passagem aérea do trecho BRASíLIA X VITORIA que não foi utilizada e referente as avarias causas em sua mala; a condenação da segunda requerida ao pagamento do valor de R$ 309,21 (trezentos e nove reais e vinte e um centavos) referente aos pagamentos realizados com taxistas; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A primeira requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.54461686.
A segunda requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.54463266.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.54534853. É o relatório, apesar da dispensa legal (Lei 9.099/95, artigo 38).
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO A relação em tela prefigura relação de consumo, visto que, há a presença do fornecedor, ora ré, e consumidor, a autora.
Dessa forma há de ser aplicado o diploma legal específico a esse tipo de relação contratual, sendo aplicável nesse caso, de acordo com o julgamento do recurso extraordinário de n°636.331 do STF, o tratado de Montreal, por tratar-se de voo internacional.
Acerca do pedido de dano material com relação a primeira requerida, referente a passagem aérea do trecho BRASÍLIA X VITORIA que não foi utilizada, observo que a própria autora afirma que o trecho foi operado pela companhia aérea Gol, inexistindo relação da primeira ré com qualquer fato alusivo à questão.
Vislumbro que a autora narra que as passagens foram adquiridas pela VIAJANET, sendo o trecho BRASÍLIA X VITORIA, operado pela empresa GOL, portanto, eventual responsabilidade deve ser imputada apenas as duas empresas que participaram da relação contratual, inexistindo responsabilidade da TAM.
Com relação às supostas avarias causadas em sua mala no trecho operado pela primeira requerida, verifico que não restou devidamente comprovado o dano.
As fotografias de 50165379 - Pág. 4/5, por si só, não comprovam que a mala tenha sido danificada, conforme narrado na inicial.
Assim, ausente a comprovação robusta acerca do prejuízo material, prova que poderia ser facilmente produzida pela requerente, resta impossível o acolhimento do pedido de reparação por danos materiais com relação a primeira requerida.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais com relação a segunda requerida, verifico que a autora pleiteia a restituição dos valores supostamente desembolsados com taxis em razão do atraso nos voos.
Ocorre que a segunda requerida apenas foi responsável pela contratação do serviço de táxis, inexistindo relação com a contratação dos voos, posto que a própria autora relata que a contratação das passagens aéreas foi com a empresa VIAJANET, terceira estranha aos autos.
Assim, eventual prejuízo decorrente de suposto atraso de voo deve ser imputado apenas às empresas responsáveis pela contratação do mencionado serviço.
Dessa forma, não tendo a segunda requerida relação com o atraso do voo, inexiste nexo de causalidade para sua condenação ao pagamento de eventual prejuízo decorrente da situação.
No que tange ao dano moral, inexistindo a comprovação de ato ilícito praticado pelas rés, impossível mostra-se a condenação das mesmas a tal título.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 10:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido de FLAVIA ADRIANA SOARES - CPF: *22.***.*87-35 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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