TJES - 5000237-45.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado AFONSO GOMES MAIA, OAB/ES 25.941, CPF *42.***.*74-05, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000237-45.2023.8.08.0033, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação da parte requerida em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte requerida JACKELINE OLIVEIRA GOMES é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica.
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM DIRETOR DE SECRETARIA -
08/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000237-45.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: JACKELINE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO GOMES MAIA - ES25941 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS GOMES em face de sua irmã, JACKELINE OLIVEIRA GOMES, alegando, em síntese, que a Requerida é incapaz de exercer os atos da vida civil (ID 24650829).
A Requerente alega, em síntese, que a Requerida é portadora de deficiência intelectual que a incapacita de forma permanente para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial.
Aduz que, após o falecimento do genitor, que era o guardião da Requerida, assumiu integralmente seus cuidados, sendo a única parente apta e disposta a exercer o encargo de curadora.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Através da decisão de ID 24958733, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a Requerente como curadora provisória, bem como foi determinada a realização de perícia médica e estudo social.
Laudo Médico Pericial juntado ao ID 39799486.
Relatório Social juntado ao ID 33674632.
Após regular citação (ID 31320270), foi nomeado curador especial para defender os interesses da parte Requerida (ID 52155612).
Contestação apresentada em ID 55790613.
Manifestação do Ministério Público, pugnando pela procedência da ação (ID 66802904).
Vieram os autos conclusos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
No caso dos autos, verifico que a interditanda é absolutamente incapaz de exercer, bem como compreender os atos da vida civil, fato exaustivamente demonstrado pela perícia médica (ID 39799486) e pelo relatório social (ID 33674632).
O Laudo Médico Pericial demonstra que a curatelada apresenta diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72.0), o que a torna incapaz de forma absoluta e permanente para exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando do auxílio de terceiros para tal.
Por sua vez, o Relatório Social demonstrou que a Requerente foi orientada quanto ao significado da interdição e aos pressupostos e responsabilidades em ser curadora, não sendo observado nenhum óbice para que ela exerça a curatela de sua irmã, com quem mantém forte laço afetivo e de cuidado.
Desse modo, frente ao conjunto probatório mencionado e considerando a manifestação do Curador Especial (ID 55790613) e do representante do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido (ID 66802904), entendo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de JACKELINE OLIVEIRA GOMES, declarando-a, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial e, por consequência, NOMEAR-LHE a Requerente, JOSIANE DOS SANTOS GOMES, definitivamente, como sua CURADORA, observando o que dispõe o art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo.
Dispenso, por ora, a prestação de caução, ressalvado, entretanto, que, a qualquer momento poderá ser exigido da curadora a prestação de contas.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade das custas processuais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr.
Afonso Gomes Maia, OAB/ES 25.941, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da legislação estadual pertinente.
Expeça-se a competente certidão de atuação.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar a presente decisão, e publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente de mandado de averbação.
MONTANHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:56
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido de JOSIANE DOS SANTOS GOMES - CPF: *89.***.*16-46 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000237-45.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: JACKELINE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o(a) interditando(a) não constituiu advogado.
Na ação de interdição, é imprescindível a constituição de advogado ou nomeação de curador especial ao interditando, porquanto não se admite processo de interdição sem defesa.
Assim, chamo o feito a ordem para nomear como curador especial do(a) demandado(a), na forma do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, advogado dativo de lista fornecida da OAB que já é de conhecimento da Secretaria, que deverá, ser intimado(a) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (caput, art. 752, CPC).
Após a apresentação de impugnação, vista a parte autora e, após, ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
MONTANHA-ES, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:28
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:01
Nomeado curador
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23/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:29
Juntada de Resposta a quesitos
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:00
Juntada de Ofício
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JACKELINE OLIVEIRA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:37
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:21
Juntada de Ofício
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18/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 09:00
Processo Inspecionado
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10/05/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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