TJES - 5013667-59.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013667-59.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SANDRA HELENA SODRE SOARES Endereço: Rua Casimiro de Abreu, 121, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-607 Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 REQUERIDO(A) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Sandra Helena Sodré Soares em face de Telefônica Brasil S.A.
Alega a autora, em síntese, que é titular da linha telefônica nº (27) 99920-4157, vinculada ao contrato nº 112375477, a qual utiliza como ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional, atuando como cuidadora de idosos e diarista, na condição de microempreendedora individual – MEI.
Afirma que, no mês de junho de 2025, foi surpreendida com a suspensão de sua linha telefônica e com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto inadimplemento de fatura com vencimento em abril de 2025.
Todavia, sustenta que o referido débito foi devidamente quitado em 08/05/2025, tendo, inclusive, encaminhado o comprovante de pagamento à ré, sem que nenhuma providência fosse adotada para regularizar a situação.
Assim, pede, em tutela antecipada, a reativação de sua linha telefônica e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a autora juntou aos autos o documento de id. 71745453, que comprova o pagamento da fatura do mês de abril/2025, no valor correspondente, efetuado em 08/05/2025.
Tal documento, em juízo de cognição sumária, é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, notadamente quanto à ausência de débito que justificasse a suspensão do serviço essencial de telefonia móvel.
Além disso, verifica-se a presença do periculum in mora, uma vez que a autora afirma depender diretamente da linha telefônica para a realização de suas atividades profissionais e geração de renda, sendo evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade da suspensão do serviço.
De igual modo, a medida é reversível a qualquer tempo, já que, se constatada a regularidade da suspensão, não há óbice para ela ser novamente implementada.
Em contrapartida, no que tange ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a inscrição ocorreu especificamente em razão da fatura vencida em abril/2025.
A mera alegação, desacompanhada de documentos que comprovem o apontamento nos sistemas de proteção ao crédito com base na referida dívida, não permite, neste momento, a concessão da medida de urgência requerida.
Assim, ausente prova inequívoca da restrição creditícia ou de sua origem específica, não se mostra possível o deferimento da tutela com relação à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré Telefônica Brasil S.A. proceda à reativação da linha telefônica da autora SANDRA HELENA SODRE SOARES, CPF *92.***.*86-49, de número (27) 99920-4157, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de prova segura da efetiva negativação em decorrência da fatura quitada em abril/2025.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 06/08/2025 Hora: 14h45min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062618171907700000063706279 comprovante PAGAMENTO FATURA DE ABRIL 2025 Documento de comprovação 25062618171934000000063706282 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 25062618171945400000063706283 hipossuficiencia Documento de comprovação 25062618171968300000063706284 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062618171991200000063706285 RG Documento de Identificação 25062618172012300000063706286 FATURAS Documento de comprovação 25062618172031200000063706287 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062708491639500000063720283 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 18:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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