TJES - 5000231-14.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000231-14.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIGUE LOTERIA LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON MARCONSINE SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por LIGUE LOTERIA LTDA-ME em face de ANDERSON MARCONSINI-ME, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ao id 45892598 o executado depositou a quantia de R$4.795,00 e requereu o parcelamento do restante.
O parcelamento foi deferido ao id 55324890.
Em certidão de id 63057708 o executado informa que depositou, diretamente em conta da exequente, a quantia de R$11.500,00, referente ao débito remanescente.
A exequente se manifesta ao id 70248579.
Requer a expedição de alvará quando ao débito depositado e juízo e não faz outros requerimentos.
A ausência de requerimentos quanto ao prosseguimento do feito leva a conclusão de que a parte exequente se deu por satisfeita, impondo-se o reconhecimento da satisfação do crédito exequendo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará do valor depositado ao id 45892598, acrescido de eventual correção, para a conta indicada ao id 70248579.
Eventuais taxas bancárias pelo exequente, pois ele quem optou por essa modalidade de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON MARCONSINE em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:56
Intimado em Secretaria
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10/12/2024 17:34
Decorrido prazo de ANDERSON MARCONSINE em 16/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 02:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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