TJES - 5001817-07.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001817-07.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DA COSTA BARBOSA FERREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA - RJ252718 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO VERÔNICA DA COSTA BARBOSA FERREIRA propôs a presente ação em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
A inicial ID 53536545 foi instruída com os documentos ID 53536546/ 53536552.
Certidão de conferência da Inicial ID 53545544.
Instado a emendar a inicial, a requerente permaneceu inerte ID 56037276. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de gratuidade de Justiça Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela autora, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, a requerente logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, na medida em que, não juntou nenhum documento que comprove a sua incapacidade econômica.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerente faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
II.2 – Da ausência de emenda à inicial O artigo 320 do Código de Processo Civil reza que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que, ausentes tais documentos, deve ser a petição inicial indeferida caso intimado a emendar a inicial, não o faça o autor.
Este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimada e ciente do dever de emendar a inicial, a parte requerente permaneceu inerte (ID 56037276).
Certo que a ação, carente dos documentos indispensáveis para sua propositura, possui vícios, os quais deveriam ter sido sanados pela parte há muito, torna inepta a exordial.
Assim, padece a ação de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (TJDF, 0703238-84.2017.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Relatora Carmelita Brasil, julgado em 20/02/2019). À parte autora foi oportunizada chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo sem instruir a inicial com os documentos necessários ao deslinde do feito.
Logo, ausentes pressupostos de existência e validade processual, é o caso de indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGANDO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:12
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA BARBOSA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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