TJES - 5000625-45.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000625-45.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCIO GOMES DA SILVA REU: SUPERMERCADO ATENDE BEM LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRENNO PEREIRA LORENCINI - ES27758 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que a Parte Autora pretende ser indenizada em razão de suposta falha no processamento de pagamento no estabelecimento do Requerido, por meio do Cartão Banestes.
Além disso, outra parte do pagamento, efetuada via cartão “Compro Card”, não teria sido estornada, apesar do cancelamento da compra.
Para tanto, junta à petição inicial boletim de ocorrência (ID 52334786).
Contestada a demanda, a Parte Requerida impugnou as alegações iniciais, sustentando que a Parte Autora não coligiu provas mínimas; que, no caso do cartão “Compro Card”, o autor deveria resolver com a administradora.
Mencionou, ademais, que a compra permaneceu por dois dias no estabelecimento aguardando ser retirada pelo Autor.
Analisando detidamente aos autos, entendo que o caso deve ser julgado a partir da distribuição do ônus probatório.
Ora, bem se sabe que aquele que alega deve provar (art. 373, CPC/2015), sendo este um dos requisitos da petição inicial (319, VI, CPC/2015).
No caso em tela, todavia, como demonstrado acima, a Parte Autora não faz prova nenhuma de sua pretensão.
Junta apenas boletim de ocorrência, que é documento unilateral, proveniente de relato da Autora atermado pela Autoridade Policial.
Por conta disso, impunha à autora, para o acolhimento de sua pretensão, a demonstração da existência de ato comissivo ou omissivo que possua nexo causal com o suposto dano suportado.
De fato, sequer obteve êxito em comprovar que o fato que fundamenta sua pretensão, eis que não produziu prova disso.
Nesse sentido, entendo que a Parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) ao passo que, conforme já dito, não há provas que possam indicar a prática dos ilícitos apontados por ela em seu relato fático.
O Autor aduz ter realizado pagamento por meio do cartão “Compro Card”, no valor de R$ 520,00, ocorrendo que o Requerido não teria estornado a compra.
Todavia, não coligiu aos autos nenhum extrato, comprovante de pagamento, tela de aplicativo ou qualquer outra prova que corroborasse com o fato narrado.
Isso tudo torna inviável o acolhimento dos fatos alegados na petição inicial com base no que é relatado e apresentada por ele.
Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SUPERMERCADO ATENDE BEM LTDA - ME Endereço: Av.
Honório Fraga, 425, Centro, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 -
25/06/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:34
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido de JOAO MARCIO GOMES DA SILVA - CPF: *92.***.*71-98 (AUTOR).
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04/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:59
Audiência Una realizada para 18/02/2025 13:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 12:59
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:18
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 13:17
Audiência Una designada para 18/02/2025 13:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
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15/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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