TJES - 5032435-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5032435-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DE MATTOS, EDNA JULIAO DA SILVA DE MATTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por SEBASTIAO DE MATTOS e em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A., VALE S/A., BHP BILLITON BRASIL LTDA e FUNDAÇÃO RENOVA.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) os autores eram pescadores artesanais e a área em que exerciam o ofício (Rio Três Magos, em Nova Almeida) foi contaminado pelo rompimento da barragem de Fundão na cidade de Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015; ii) após o desastre a renda familiar e qualidade de vida foram diretamente impactados pelo desastre ambiental; iii) houve tentativa de indenização pela via extrajudicial diretamente com a ré Fundação Renova, todavia, sem êxito; iv) as rés são responsáveis solidárias à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pelo ocorrido.
Requer, em sede de tutela provisória, a concessão da Assistência Financeira Emergencial (AFE).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Despacho no ID 56775507, determinando a comprovação dos requisitos relacionados à gratuidade da justiça e esclarecimento quanto ao pedido de tutela provisória.
Manifestação da parte autora no ID 62963960.
Contestação ofertada pela Vale no ID 71263591. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA De início, recebo a emenda de ID 62963960.
A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite a compreensão de que a parte autora busca, em sede liminar, a concessão de tutela provisória visando à concessão de Assistência Financeira Emergencial (AFE) gerida pela ré Fundação Renova.
Para que a tutela de urgência pleiteada seja concedida, é necessária presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste prova mínima de que o autor efetivamente exercia a atividade pesqueira à época do evento danoso, no(s) local(is) afetado(s), e que teve seus rendimentos afetados de alguma forma.
Ademais, o fato de a parte somente buscar o Poder Judiciário quase 10 (dez) anos após a ocorrência dos fatos aponta a inexistência de urgência ou perigo de dano.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PRINCIPAL.
CESTA BÁSICA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
CONDICIONADA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
LEI Nº 11.959/09.
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.425/15.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1) A respeito da presente matéria, vale destacar, de início, que a responsabilização civil impõe o dever de reparação dos prejuízos àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, para fazer jus a indenização decorrente da responsabilidade civil, imperioso se torna a comprovação do ato ilícito, da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o dano suportado.
Somente nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva será desnecessária a prova de culpa e o dolo. 2) A parte autora postula como causa de pedir a reparação dos danos causados ao exercício da atividade de pesca profissional na localidade de Nova Almeida, Serra/ES, devendo, assim, provar o exercício de tal atividade, a qual encontra-se, inclusive, condicionada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nos termos da Lei nº 11.959/09, regulamentada pelo Decreto nº 8.425/15. 3) No caso, na medida em que o agravado não comprova possuir RGP válido no momento do rompimento da barragem de Fundão e CTF válido quando do incidente, juntando, apenas, duas Carteiras de Pescador Profissional vencidas, entre 23/06/2006 e 12/05/2012, não preenche os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para faz jus ao pagamento do Auxílio Emergencial Principal - AFE e da cesta básica, em sede caráter liminar. 4) Somado a tal fato, o autor, ora agravado, em que pese ter alegado ser proprietário de duas embarcações, não apresentou documento emitido pela Capitania dos Portos atestando a veracidade de tais informações. 5) Assim, pelo menos a princípio, na medida em que a prova documental apresentada não se mostra suficiente para atestar que à época do rompimento da barragem exercia atividade pesqueira, imperiosa a reforma da decisão objurgada. 6) Nota-se que as informações e documentos apresentados pela parte autora carecem de uma instrução processual mais profunda, com o devido contraditório das partes rés, por provas contundentes dos danos, sejam documentais ou, especialmente, testemunhais, por se tratar de relação de natureza profissional que exige o preenchimento de certos requisitos, por provas acerca da área atingida pelo rompimento da barragem, para que as alegações sejam tidas como verossimilhantes. 7) Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001791-80.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 09/Sep/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como é sabido, a gratuidade da justiça é exceção, que somente deve ser prestada em favor daqueles que de fato não possuam recursos suficientes para custeio das custas e despesas processuais.
Assim, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao magistrado, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante, mormente com vistas a coibir abusos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM POSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO INFIRMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A irresignação do agravante se dirige ao indeferimento do pedido de concessão da benesse, sob argumento de que passa por situação financeira delicada, o que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Pelas nuances do caso, infirmada está a presunção de veracidade da declaração apresentada de que o pagamento das custas e despesas processuais seria capaz de lhe prejudicar o sustento. 4.
Decisão de indeferimento mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000648-56.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 10/Apr/2024).
No caso concreto, os autores requereram a concessão do benefício e, ao serem intimados a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, somente apresentaram documento preenchido de próprio punho, declarando isenção de IRPF (ID).
A parte deixou, portanto, de atender ao despacho de ID , que determinou a comprovação por meio da apresentação de CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses.
O primeiro autor se declara como aposentado, de modo que evidente a existência de fonte de renda não comprovada nos autos - o que se estende à coautora, uma vez que são casados e, portanto, compartilham a renda familiar.
Dada a ausência de juntada dos documentos determinados e o fato de os autores estarem patrocinados por advogado particular, mesmo em Comarca atendida pela Defensoria Pública, entendo pela não aplicação do art. 99, § 3º, do CPC ao caso vertente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão e para, no prazo de (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais prévias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 11:18
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO DE MATTOS - CPF: *21.***.*69-00 (REQUERENTE) e EDNA JULIAO DA SILVA DE MATTOS - CPF: *72.***.*47-55 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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