TJES - 5000261-39.2025.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000261-39.2025.8.08.0054 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMARA COSME DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO SAMARA COSME DE ALMEIDA propôs a presente ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face do DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE COLATINA (CDPCOL), alegando que seu direito de visitação ao seu marido, RYAN NOGUEIRA BOAVENTURA, que está custodiado no referido centro de detenção, foi indeferido.
A Impetrante argumenta que a negativa de acesso à visita é ilegal e arbitrária, uma vez que não há previsão legal que impeça a visita de cônjuge pelo simples fato de já ter respondido a processo criminal, especialmente quando a pessoa não representa risco à segurança do estabelecimento ou não está envolvida em condutas delituosas atuais.
Ela destaca que está cumprindo condenação criminal em regime aberto.
A decisão de indeferimento foi comunicada por mensagem de texto, sem decisão formal ou possibilidade de contraditório.
Requereu, liminarmente, que seja autorizada a Impetrante SAMARA COSME DE ALMEIDA a exercer o seu direito de visitação ao seu Marido Sr.
RYAN NOGUEIRA BOAVENTURA, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Colatina (CDPCOL). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme preceitua o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, exige a presença de "fundamento relevante" (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora).
Além disso, é necessário que a medida "não gere irreversibilidade" da decisão.
No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar.
O fundamento relevante (fumus boni iuris) não se encontra demonstrado de forma cabal neste momento processual.
Embora a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) reconheça o direito do preso à convivência familiar e assegure ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (Art. 41, inciso X) , a comunicação de indeferimento enviada à Impetrante menciona que o cadastro foi indeferido após o cumprimento de todos os critérios estabelecidos na alínea "f", incisos I ao V, do Artigo 9º e Artigo 7º da Portaria 19-R de 08/08/2024, além de indicar que a visitação só poderá ser possível mediante determinação judicial expressa.
A mera alegação de que a Impetrante "já respondeu a processo criminal" como justificativa para o indeferimento, sem a apresentação integral das normativas internas da unidade prisional (Portaria 19-R de 08/08/2024) e uma análise mais aprofundada dos critérios aplicados, não permite, em sede de cognição sumária, aferir a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo. É necessário que a autoridade coatora preste informações para esclarecer os fundamentos do indeferimento, a fim de que se possa verificar a compatibilidade da restrição com os direitos fundamentais e a legislação pertinente.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se evidencia de forma que justifique a concessão da medida em caráter de urgência sem a oitiva da autoridade coatora.
Embora o direito à convivência familiar seja de suma importância para a ressocialização do reeducando e para o bem-estar da Impetrante, a situação atual não configura um risco iminente de dano irreparável que não possa ser mitigado com a tramitação regular do processo.
A suspensão imediata de um ato administrativo que se baseia em supostos critérios de segurança, ainda que pendente de fundamentação adequada, exige cautela redobrada e uma análise mais aprofundada que o presente momento processual não permite.
Conclui-se, assim, que o pedido liminar não merece acolhimento neste momento, diante da ausência de elementos suficientes que configurem o "fundamento relevante" exigido pela Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na exordial.
Determino que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) notificada(S) para prestar(em) informações no prazo de lei (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Além disso, determino que a pessoa jurídica de direito público (Estado do Espírito Santo) seja CIENTIFICADA para, caso queira, promover sua respectiva defesa, pois poderá suportar os efeitos da decisão mandamental proferida nesta ação, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Após a juntada das respectivas informações, abra-se vista ao nobre Representante do Ministério Público Estadual para seu parecer (artigo 84 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se.
Diligencie-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:17
Processo Inspecionado
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19/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar a SAMARA COSME DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*36-58 (IMPETRANTE).
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10/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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