TJES - 5029439-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029439-85.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Defiro o pedido e realizo restrição do veículo, como forma de viabilizar a Busca e Apreensão.
Segue julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
AUTOMÓVEL E DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO TOTAL DO VEÍCULO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE A TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 3º, §9º, DECRETO-LEI Nº 911/69.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 3º, § 9º e § 10, inciso I, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que, ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz inserirá diretamente a restrição do veículo junto ao órgão de trânsito. 2.
No caso dos autos, verifica-se que após a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, ID 8285301, a Sra. oficiala de Justiça certificou, ID 9638737, narrando a ausência de localização do bem.
Deste modo, é possível o lançamento de restrição de circulação ao veículo a fim de que seja facilitada a busca e apreensão do bem. 3.
Saliente-se que a livre circulação do veículo importaria em perigo de dano de difícil reparação ao banco agravante, pois o devedor continuaria na posse do bem, fazendo uso dele, com o desgaste material daí decorrente, sua desvalorização pelo transcurso do tempo, risco de envolvimento em acidentes etc. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (Data: 16/Oct/2023 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5005309-49.2022.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Contratos Bancários) Indefiro o requerimento de consulta de endereço da parte contrária, pois sequer esgotadas as tentativas administrativas pela parte autora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD – MEDIDA EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO OD DEVEDOR FORAM INFRUTÍFERAS - RERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pesquisa nos sistemas administrativos do Infojud, Bacenjud e Renajud para a obtenção do atual endereço do requerido da ação de busca e apreensão apenas é admitida de forma excepcional, quando a parte comprova o esgotamento das diligências extrajudiciais à sua disposição. 2.
Ao contrário do que afirma a agravante, inexiste comprovação de que foram ultimadas as possibilidades disponíveis para obtenção do endereço do requerido/agravado, haja vista que a recorrente, após ter sido frustrada uma única tentativa de citação e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 18594515) no endereço declinado no contrato, pleiteou a consulta aos referidos mecanismos.
A petição da ora agravante (ID 25720885) somente mencionou de forma genérica que foram infrutíferas as diligências extrajudiciais para a localização do bem e/ou do devedor, sem trazer qualquer indicativo de que realmente envidou esforços para que houvesse a angulação da relação processual e a efetivação da medida liminar deferida pelo órgão a quo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 10/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010218-03.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência Desta feita, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado da parte requerida, em 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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