TJES - 0012092-35.2017.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012092-35.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES PASSOS JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA INGRID PIANCA - ES27605 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Não havendo mais razões para a suspensão do feito, considerando a desafetação em função do julgamento do Tema 986/STJ (RESP Nº 1163020/RS), bem como a desnecessidade de dilação probatória - pois a matéria é exclusivamente de direito -, e o Tema Repetitivo 986/STJ, julgo liminarmente improcedentes os pedidos autorais (CPC, art. 332, inc.
II).
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A parte autora pleiteou seja declarado seu direito à restituição/compensação do ICMS recolhido sobre a TUST/TUSD, ainda sob a égide da legislação vigente ao tempo em que proposta a demanda.
Defende que as cobranças, nesse ponto, foram ilegais/inconstitucionais.
Impõe-se, então, a análise dessa questão.
O ICMS é o imposto que incide, entre outros, sobre a circulação de bens, inclusive a energia elétrica.
Tal definição caminha em conformidade com a hipótese de incidência do tributo, desenhada tanto pelo texto constitucional (art. 155, II da CF), quanto pela LC 87/96 (art. 2º, inciso I) e, junto a esse Estado, pela Lei Estadual n.º 7.000/01 (art. 2º, inciso I).
Habitualmente – inclusive em relação à parte autora – o tributo incidia sobre o “valor cheio” da fatura de energia elétrica cobrada dos usuários do serviço, grandeza que incluía tanto a energia elétrica efetivamente comercializada, quanto os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Considerando esse cenário, argumentavam os contribuintes que tais valores não traduzem remuneração pela distribuição de energia elétrica propriamente dita.
Desse modo, a cobrança de ICMS sobre eles desbordava dos limites constitucionais e legais da hipótese de incidência do imposto.
No que tange ao aspecto constitucional da discussão suscitada pelos contribuintes, a questão alcançou o c.
STF, culminando no Tema de Repercussão Geral nº 956.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou que a discussão possui natureza infraconstitucional.
Em razão disso, reconheço que a discussão relativa à inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, e, por isso, rejeito os argumentos que analisam a questão pela ótica constitucional.
Passo à análise da matéria à luz do que é previsto em lei.
Também essa questão inaugurou acalorada discussão pela jurisprudência dos Tribunais.
Após alongado debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu fim à celeuma com o julgamento do Tema Repetitivo 986, resolvendo a questão em sentido desfavorável aos contribuintes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese, de efeitos vinculantes: Tema 986/STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
A consequência disso é que, ao tempo em que proposta a demanda, não havia qualquer ilegalidade na inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, novamente prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, na forma do art. 927, III, do CPC, e declaro que, à luz da legislação vigente ao tempo em que proposta a presente demanda, a TUSD/TUST integravam a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente.
Em virtude disso, rejeito liminarmente a pretensão autoral (CPC, art. 332, inc.
II).
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação dos efeitos do que ficou decido no REsp 1.163.020/RS (Tema 986/STJ). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 26 de junho de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
26/06/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO FERNANDES PASSOS JUNIOR - CPF: *92.***.*89-07 (REQUERENTE).
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09/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:59
Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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