TJES - 5010696-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010696-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERVAN MATOS ALMEIDA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO GONCALVES - MS20050 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA, movida por ADERVAM MATOS ALMEIDA, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB: 506.602.902-4.
Destaca que, entre os descontos identificados consta a modalidade de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RCC), cujo lançamento se deu sem sua anuência e sem que tenha firmado qualquer contrato nesse sentido.
A autora afirma que jamais autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com os descontos mensais indevidos, os quais variam conforme o percentual de 5% sobre o benefício vigente, comprometendo significativamente sua renda e agravando sua já delicada situação financeira.
Diante disso, requer que seja deferido liminarmente, inaudita altera partes, para suspender os descontos mensais de RCC contrato: 0066381726, sendo o valor R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), averbados nos benefícios NB:506.602.902-4 da suposta contratação cartão de crédito enquanto estiver em lide, bem como, seja a ré compelida a não incluir novos contratos de modalidade RCC, como requereu a concessão dos beneficio da assistência judiciaria gratuita e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 41311169, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso a parte autora informa que o presente lançamento se deu sem sua anuência e sem que tenha firmado qualquer contrato nesse sentido, sendo descontado desde 18/10/202023 a quantia de R$ 66,00 de seu benefício previdenciário.
Não verifico neste momento processual os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário o contraditório e ampla defesa, oportunizando ao Banco a juntada aos autos do contrato.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
Sendo os autores destinatários finais do serviço disponibilizado pela requerida, conclui-se que o caso em questão constitui relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6°, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a demandada, eis que não pode sequer constituir prova de fato negativo, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041411504749500000039398701 PROCURAÇÃO0006 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041411504769800000039398702 DECLARAÇÃO0005 Documento de comprovação 24041411504794800000039398703 RG Adervam Documento de Identificação 24041411504818500000039398704 Comprovante de residência Documento de comprovação 24041411504838000000039398705 extrato_emprestimo_consignado_completo_160224 Documento de comprovação 24041411504860600000039399306 historico-creditos (66) Documento de comprovação 24041411504878200000039399307 COMPROVANTE FACTA Documento de comprovação 24041411504899200000039399308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041612165913200000039413253 Despacho Despacho 24042310271270000000039598480 Despacho Despacho 24042310271270000000039598480 Petição (outras) Petição (outras) 24051714370871100000041326356 Dilação de prazo Petição (outras) 24062117443348100000043154322 Despacho Despacho 25013018280771100000054840296 Despacho Despacho 25013018280771100000054840296 Petição (outras) Petição (outras) 25021712161837000000056242002 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADAS A PRÓPRIO PUNHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021712161858800000056242003 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
30/06/2025 13:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar a ADERVAN MATOS ALMEIDA - CPF: *03.***.*78-02 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADERVAN MATOS ALMEIDA - CPF: *03.***.*78-02 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:28
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:11
Decorrido prazo de ADERVAN MATOS ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:27
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015642-03.2008.8.08.0012
Leonora Costa dos Santos
Joao Roberto Costa
Advogado: Wenderson dos Santos Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:02
Processo nº 0006403-75.2023.8.08.0035
Emilly Machado Pereira
Arthur Mauricio Pinto
Advogado: Wanderson Tomaz Valadares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 00:00
Processo nº 5006983-87.2022.8.08.0024
Raquel Carletto de Oliveira
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 19:45
Processo nº 5014494-68.2024.8.08.0024
Engevix Engenharia e Projetos S/A
Presidente em Exercicio da Comissao Perm...
Advogado: Bruno Miguel Sieiro Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 21:03
Processo nº 5000645-86.2025.8.08.0026
Luciana Silva Lapa
Laurita Alvarenga Lapa
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 11:26