TJES - 0027166-44.2016.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0027166-44.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO KISS PEREIRA ALEIXO REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 06/10/2015, a bicicleta do Autor foi furtada dentro das dependências do shopping do Demandado.
Alega que chegou ao estabelecimento por volta de 12h00 e, no momento de ir embora, por volta 16h00, sua bicicleta não se encontrava mais no bicicletário.
Alega, ainda, que o comunicou o Demandado sobre o fato, conforme formulário de atendimento às fls. 34, bem como registrou Boletim Unificado às fls. 27/29, entretanto, aquele se negou a ressarcir o valor da bicicleta furtada.
Desse modo, requer a condenação do Demandado ao pagamento no valor de R$ 2.890,00 (dois oitocentos e noventa reais), bem como a condenação ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Contestação às fls. 43/50 na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que não houve comprovação de que o Autor utilizou os serviços de seu estacionamento, isto é, não há provas de que houve prestação de serviço.
Argumenta, ainda, pela ausência de danos morais.
Réplica às fls. 54/58.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls. 71/72 na fora ultrapassada a impugnação, bem como invertido o ônus da prova.
Manifestação da Autora de ID 52096260.
Manifestação do Réu de ID 52634912. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação do Demandado ao pagamento no valor de R$ 2.890,00 (dois oitocentos e noventa reais), bem como a condenação ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Registro, inicialmente, que a Decisão de Saneamento e Organização do Processo reconheceu a aplicação do Código do Consumidor no presente caso.
Pois bem.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130 do STJ).
O estabelecimento comercial que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos parados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes.
Da análise dos autos, verifico que o Autor juntou o formulário de atendimento às fls. 34, no qual relata o furto nas dependências do Réu, bem como registrou um Boletim Unificado às fls. 27/29.
Por sua vez, o Réu não apresentou imagens do circuito interno de câmeras, por exemplo, para desconstituir as provas apresentadas pelo Autor, ônus que lhe incumbia em razão da inversão.
Quanto aos danos morais, a Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
Além do mais, o artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, o artigo 927 do mesmo diploma legal, prevê que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Havendo lesão moral, a dor é uma decorrência da aflição sofrida, fundamento principal do dano moral puro, consoante doutrina incontroversa.
Se o direito assegura às pessoas a paz, a tranquilidade de espírito, a saúde, a liberdade individual e a honra, dentre outros, temos a privação ou a diminuição desses bens quando são eles violados por conduta ilícita de terceiro, dolosa ou culposa, ocorrendo o sofrimento interior, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, a tristeza.
Contudo, a hipótese dos autos se enquadra no conceito jurisprudencial do “mero dissabor”.
Isso porque o evento retratado, apesar de ser inconveniente, não tem o condão de afetar a esfera psíquica do Autor ou atingir sua honra, não podendo ser considerado apto a casar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização Nesse aspecto, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde está bem claro que “o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável”. (AgInt no REsp 1641232/RS, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Portanto, entendo que houve, sim, falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o Autor faz jus somente à indenização a título de danos materiais.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO o Réu ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 2.890,00 (dois oitocentos e noventa reais), corrigido a data do evento danoso -06/10/2015- pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação -16/10/2018- e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (2) REJEITO o pedido de danos morais; (3) Em atenção ao disposto na Súmula 326 do STJ, a parte ré responderá integralmente pelos encargos da sucumbência, razão pela qual CONDENO o Réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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05/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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