TJES - 0003306-53.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003306-53.2021.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NARIANA COSTA RANGEL, JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL, AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, ARLETE MARIA DADDA RANGEL, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, THAYRA COSTA RANGEL, AUREVAN DADDA RANGEL INVENTARIADO: AROLDO RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) INVENTARIADO: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 DECISÃO Trata-se de inventário judicial. É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo (artigo 313, inciso V, alínea a) O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Para que a suspensão seja deferida, é indispensável a comprovação de uma relação de prejudicialidade entre as causas, ou seja, que a decisão a ser proferida neste processo de fato dependa, lógica e juridicamente, da solução de uma questão que está sendo discutida em outro processo.
Não basta a mera existência de processos semelhantes ou com as mesmas partes; é preciso que a resolução do mérito desta demanda esteja intrinsecamente vinculada àquela outra.
No caso dos autos, verifico a prejudicialidade externa em relação aos autos n. 5005625-98.2024.8.08.0030 e 5004035-86.2024.8.08.0030.
Explico. É flagrante a existência de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião (5004035-86.2024.8.08.0030) e o inventário.
Isso porque o eventual julgamento de procedência do pedido na ação de usucapião terá o condão de inviabilizar as pretensões deduzidas no inventário, quer quanto à retomada do imóvel, quer quanto à partilha do referido bem.
Tal conclusão se dá, pois, a declaração judicial da aquisição da propriedade por usucapião implicará a perda do domínio pelo espólio.
A definição da propriedade do imóvel objeto deste inventário é, portanto, um pressuposto lógico e jurídico para a correta formação e finalização do monte mor a ser partilhado entre os herdeiros.
Sem essa prévia definição, qualquer deliberação sobre o imóvel neste Inventário careceria de base sólida e poderia gerar decisões conflitantes ou ineficazes.
Por outro lado, em relação aos autos dos embargos de terceiro de n. 5005625-98.2024.8.08.0030, constato que este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (a concessão de medida liminar, para que a Embargante permaneça na posse do imóvel, suspendendo-se os efeitos da decisão que determinou sua desocupação), porém, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5000498-41.2025.8.08.0000 o eminente Desembargador Relator, assim o decidiu: Assim, para análise perfunctória cabível neste momento, os fatos apontados e provas apresentadas são suficientes para atestar a urgência e a necessidade da medida.
De qualquer sorte, sopesando os riscos decorrentes da tutela, vislumbro muito mais risco à agravante, que maior impacto em caso de desocupação do imóvel.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para suspender a ordem de desocupação do térreo do imóvel, determinada nos autos da Ação de Inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030, condicionada ao depósito mensal em conta judicial do valor correspondente ao aluguel da parte do imóvel ocupada, a partir do mês de fevereiro de 2025.
Oficie-se ao magistrado de origem para ciência e cumprimento da presente (grifo nosso).
De igual modo, há prejudicialidade externa, pois é evidente que a discussão sobre a posse e a ocupação do imóvel, bem como a condição da embargante nos embargos de terceiro, constitui uma questão prejudicial de mérito para o presente inventário.
A definição sobre quem possui o direito à posse e ocupação do bem, e sob quais condições, afeta diretamente a disponibilidade e, consequentemente, a partilha do referido imóvel no acervo hereditário.
A suspensão do presente Inventário, no que tange ao imóvel em questão, é medida imperativa para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica da futura partilha.
Posto isso, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente processo até o julgamento definitivo dos autos n. 5005625-98.2024.8.08.0030 e 5004035-86.2024.8.08.0030, observado o prazo máximo de 1 ano (artigo 313, §4º, CPC).
Via de consequência, indefiro o pedido de Id 62214229.
Intime-se.
Diligencie-se com brevidade.
Com o julgamento, ou decorrido o prazo de 1 ano, intime-se a inventariante para, havendo julgamento, juntar a sentença, bem como a certidão de trânsito em julgado, ou, não havendo, dar o devido impulsionamento nos autos.
Prazo de trinta dias.
Ressalto, desde já, que há pendências a serem sanadas na presente demanda (após o período de suspensão), quais sejam: 1) não constam certidões negativas de débitos de ambos os falecidos; 2) não foi certificado quanto à manifestação do(a) herdeiro(a) Aurevan, que já foi citado; 3) a herdeira Thayra ainda não foi citada.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005625-98.2024.8.08.0030 e 5004035-86.2024.8.08.0030
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31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:23
Processo Inspecionado
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de AROLDO RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLETE MARIA DADDA RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NARIANA COSTA RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de THAYRA COSTA RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AURILENE RANGEL BARONI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JAILDA LUIZA DADDA RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AURENA RANGEL DE AQUINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AUREVAN DADDA RANGEL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de AUREVAN DADDA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de AURILENE RANGEL BARONI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de JAILDA LUIZA DADDA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de AURENA RANGEL DE AQUINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de THAYRA COSTA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de ARLETE MARIA DADDA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de AROLDO RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de NARIANA COSTA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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