TJES - 5017894-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017894-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTÁ-LA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Eduardo Filipe Barbosa Ribeiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência do agravante, desacompanhada de elementos concretos que a infirmem, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante a existência de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 4.
O juízo de origem indeferiu o pedido sem apontar elementos objetivos que infirmassem a hipossuficiência alegada, em desacordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de pressupostos legais para a negativa da gratuidade. 5.
A mera existência de parcelamentos e do objeto da ação não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do juízo demonstrar elementos concretos que infirmem essa condição para negar a gratuidade da justiça. 8.
A mera existência de parcelamentos financeiros ou o objeto da ação não são, por si sós, suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 18.10.2017; TJES, AI 0001742-52.2019.8.08.0016, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, DJES 25.08.2021.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017894-65.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO FILIPE BARBOSA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 5005671-38.2024.8.08.0014, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em seu recurso, o agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega que é piscineiro e que sua renda mensal é ligeiramente superior ao salário mínimo, sendo totalmente comprometida com despesas essenciais, como alimentação, moradia, e educação.
Argumenta ainda que a contratação de advogado particular não descaracteriza sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Muito bem.
Após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Como é cediço, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017).
Tal orientação está positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando a decisão agravada, observo que o MM.
Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que os documentos juntados pelo agravante não comprovam os pressupostos para a concessão da benesse.
No entanto, não se observa indicação de qualquer elemento concreto nos autos que afaste a declaração de hipossuficiência acostada nos autos.
Ademais, o objeto da causa e os parcelamentos informados na exordial, muito embora sejam indícios de eventual situação financeira substancial, não podem, por si só, ser motivo para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, não constato elementos suficientes para infirmar a presunção que goza a declaração firmada pelo agravante, motivo pelo qual concluo pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
No mesmo sentido já se manifestou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para sua concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a presunção de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos. 4.
A declaração de hipossuficiência do agravante, somada às circunstâncias de sua atividade rural e às ações movidas contra ele, sustenta a presunção de veracidade da sua insolvência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando a presunção de hipossuficiência não é infirmada por elementos nos autos, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98, § 2º. (TJES; AI 5011543-76.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Julg. 23/10/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a gratuidade da justiça em favor do agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *59.***.*72-89 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:38
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 18:22
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 18:45
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000023-12.2023.8.08.0047
Maria Losquinhos
Banco Bradesco SA
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 10:42
Processo nº 5018500-12.2025.8.08.0048
Jose Carlos Dias dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 12:10
Processo nº 5001315-02.2025.8.08.0002
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Espi...
Florinette Pinto Ridolphi
Advogado: Barbara Arena Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 19:25
Processo nº 0019642-63.2015.8.08.0024
Banco Bmg SA
Leticia dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:58
Processo nº 5007630-23.2023.8.08.0000
Marcela Hofman
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kelly Cristina Ramos Freire
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 16:41