TJES - 0023279-19.2006.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:33
Decorrido prazo de AFFONSO MARIANI em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023279-19.2006.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: AFFONSO MARIANI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 INTERESSADO: VALDINEI VIANA RAINHA DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte exequente, na petição retro, requereu que os autos sejam encaminhados para Contadoria para que seja realizada a atualização do valor da avaliação do imóvel penhorado, visto que, segundo sustenta, o imóvel já foi objeto de avaliação.
Analisando com detença aos autos constato que, de fato, o imóvel penhorado já foi avaliado, todavia tal avaliação ocorreu em novembro de 2008 (fls. 128/129) estando, portanto, desatualizada não servindo mais de parâmetro.
O requerimento da parte exequente para remessa dos autos para Contadoria não se mostra adequado para a finalidade pretendida, visto que não há que se falar de mera atualização monetária.
No caso em comento, como dito, já decorreu mais de quinze anos da data da avaliação do bem sendo certo que para valorar um imóvel deve ser considerado inúmeros fatores, notadamente em razão de existir plantações neste o que, por óbvio, impactam na sua valoração.
Isto posto, indefiro o pedido retro. 2.Desde já advirto a parte exequente que, nos termos do art. 871, inciso I, do CPC é dispensada a avaliação quando uma parte aceita a estimativa apresentada pela parte adversa.
Assim, intime-se a parte exequente para, caso queira, apresente estimativa do valor do imóvel penhorado, apresentando a base técnica utilizada para tanto, no prazo de quinze dias. 3.Caso a parte exequente não queira proceder nos termos do item anterior deverá, naquele prazo, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.Sendo apresentado estimativa do valor do imóvel pela parte exequente, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, ficando desde já advertida que eventual impugnação deverá ser instruída com elementos técnicos, sob pena de rejeição. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de AFFONSO MARIANI em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de AFFONSO MARIANI em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023279-19.2006.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: AFFONSO MARIANI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 INTERESSADO: VALDINEI VIANA RAINHA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que o oficial de justiça, em certidão de ID 61902087, já afirmou ser necessário conhecimento técnico para avaliação do bem imóvel, notadamente em razão das plantações e benfeitorias, assim como que ele não detém os conhecimentos necessários para tanto, indefiro o pedido de ID 62351237. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AFFONSO MARIANI Endereço: CORREGO DO RODRIGUES, S/N, RODRIGUES, INTERIOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VALDINEI VIANA RAINHA Endereço: DR VALERIO, SN, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:56
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:24
Evoluída a classe de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de AFFONSO MARIANI em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2006
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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