TJES - 5013757-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013757-47.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRIUS ABUD BELMOK EXECUTADO: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogados do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, LUCAS RODRIGUES LIMA - ES26933, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS - ES17157, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PETRIUS ABUD BELMOK em face de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo (ID 62675564), requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade.
Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio, conforme art. 840 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino a baixa de eventual restrição imposta aos bens dos executados nos presente autos.
Honorários na forma pactuada.
Isento as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXECUTADO) e PETRIUS ABUD BELMOK - CPF: *42.***.*33-71 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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