TJES - 0020347-23.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020347-23.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LOUREIRO BERMUDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASIS LOUREIRO BERMUDES em face de BG DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte excipiente que o título está prescrito, bem como ser parte ilegítima para compor a lide.
Intimada para se manifestar, a parte excepta, manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
Defiro em favor da parte excipiente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito (prescrição, decadência e pagamento), quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
No caso em análise, alega o executado/excipiente ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
Sabe-se que o emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento (art. 47, I, Lei 7.357/85).
Em Alguns casos, o endossante também pode ser responsabilizado.
No caso em análise, não identifiquei o executado como emitente de nenhum dos cheques apresentados nos autos, restando caracterizada sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMITENTE.
TÍTULO DE CRÉDITO.
ATRIBUTOS.
AUTONOMIA.
LITERALIDADE.
CARTULARIDADE.
CIRCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPOSIÇÃO (ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985).
NÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ.
PORTADOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação pelo Juízo de Primeiro Grau, na decisão recorrida, de matéria apresentada pelo recorrente enseja supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.
A legitimidade processual é definida com base nos elementos da lide de forma que a legitimação passiva cabe àquele em face de quem o titular do interesse postulado exerce a pretensão.
A análise da preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e deve ser afastada para análise da controvérsia.
Preliminar não acolhida. 3.
O cheque é um título de crédito, razão pela qual é revestido dos atributos da autonomia, da literalidade e da cartularidade.
Pelo princípio da autonomia, após circulação, o título de crédito constitui direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem.
O vício que atinge relação antecedente não contamina as demais. 4.
O emitente do cheque deve garantir o respectivo pagamento (art. 15 da lei nº 7.357/1985) e o portador pode promover a execução do cheque contra o emitente (art. 47, I, da lei nº 7.357/1985) independente da existência de prévia relação jurídica contratual entre as partes, em razão da autonomia e circulação dos títulos de crédito.
Além disso, em se tratando de cheque, não são oponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé (art. 25 da Lei n. 7.357/1985). 5.
A mitigação do princípio da autonomia e a discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, tal como no caso comprovada a má-fé do portador, mas essa não é a hipótese dos autos, nem pode ser presumida. 6.
Na ação de execução fundada em cheque o devedor é somente aquele que emitiu o cheque, e quaisquer outras considerações acerca de responsabilidades e obrigações avençadas exteriormente ao título devem ser provocadas em ação própria, pelo rito comum ou pelo rito monitório, à escolha do credor.
Precedentes do TJDFT. 7.
Conheço parcialmente e nego provimento ao recurso. (Acórdão 1203695, 0702695-50.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no DJe: 07/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de execução fundada em cheque o devedor é somente aquele que emitiu o cheque, e quaisquer outras considerações acerca de responsabilidades e obrigações avençadas exteriormente ao título devem ser provocadas em ação própria, pelo rito comum ou pelo rito monitório, à escolha do credor. 2.
No que respeita à legitimidade passiva para a ação de execução, não se pode promove-la contra a parte que não figura no título como emitente, como endossante, ou como avalista, em flagrante violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 7.357/85. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146685, 0027209-13.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2019, publicado no DJe: 18/02/2019.) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto no Ato Normativo Conjunto 11/2025, TJES.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS em 14/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:57
Processo Inspecionado
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30/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 22:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:09
Processo Inspecionado
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de B G DOS SANTOS COMERCIO DE PESCADOS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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