TJES - 0005610-59.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005610-59.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSIA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por VANUSIA ALVES DE CARVALHO e EMILLY CARLA DE CARVALHO BORGES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos .
As requerentes narram, em síntese, que são beneficiárias do seguro de vida em grupo contratado pela ex-empregadora do Sr.
Adenoel Afonso Borges, falecido em 14/06/2017 em decorrência de acidente .
Alegam que, após o sinistro, solicitaram o pagamento da indenização securitária, o que foi negado pela seguradora ré .
Sustentam que jamais foram comunicadas sobre pendências documentais e que a seguradora se recusou a prestar-lhes informações diretamente, centralizando a comunicação na estipulante do seguro .
Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização, sendo 50% do capital para a primeira autora e 25% para a segunda .
Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000,00 .
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, que a responsabilidade pela comunicação e pelo fornecimento de documentos aos segurados é da empresa estipulante, MARIN PAPAYA AGRÍCOLA LTDA .
Defendeu a licitude das cláusulas contratuais e afirmou que a análise do sinistro foi suspensa devido à inércia das autoras em apresentar a documentação completa, notadamente a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês do óbito, documento indispensável para a apuração do capital segurado individual .
Durante a instrução processual, este juízo determinou a intimação da empresa estipulante para que apresentasse a GFIP do mês 06/2017, o que foi cumprido (ID 45780936) .
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses .
A parte autora reforçou que a pendência foi sanada, enquanto a ré, de posse do documento, apresentou o cálculo do capital individual que entende devido . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar o direito das autoras ao recebimento da indenização securitária por morte acidental e, em caso positivo, definir o montante devido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visam proteger a parte vulnerável.
O contrato de seguro, por sua natureza, fundamenta-se na boa-fé objetiva e no dever de informação.
A conduta da seguradora de centralizar a comunicação exclusivamente com a estipulante, negando informações diretas às beneficiárias, viola tais princípios.
A recusa administrativa foi fundamentada na ausência da GFIP do mês do sinistro, documento pertinente para o cálculo do capital segurado individual.
Contudo, a questão documental foi superada no curso desta ação por determinação judicial, com a juntada da GFIP da competência 06/2017 pela estipulante MARIN PAPAYA AGRÍCOLA LTDA.
Tal documento informa a existência de 70 (setenta) funcionários no quadro da empresa naquele período.
Com a juntada do documento, cessou o motivo da recusa.
A própria seguradora, em suas alegações finais, reconheceu a possibilidade do cálculo, apontando um capital segurado global de R$ 330.000,00 e 70 funcionários, o que resulta no capital individual de R$ 4.714,28 .
Este é o valor base para a indenização.
As autoras pleiteiam o recebimento de suas cotas-partes, sendo 50% para Vanusia Alves de Carvalho (companheira) e 25% para Emilly Carla de Carvalho Borges (descendente) , conforme o artigo 792 do Código Civil.
Assim, caberá: A Vanusia Alves de Carvalho: 50% de R$ 4.714,28, o que totaliza R$ 2.357,14.
A Emilly Carla de Carvalho Borges: 25% de R$ 4.714,28, o que totaliza R$ 1.178,57.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a devedora foi constituída em mora.
No que tange à correção monetária, curvo-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 632, que dispõe: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Dessa forma, a atualização dos valores deve ocorrer desde a data de contratação do seguro, cuja data específica deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, CAIXA SEGURADORA S/A, a pagar a título de indenização securitária: a.
O valor de R$ 2.357,14 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) à requerente VANUSIA ALVES DE CARVALHO. b.
O valor de R$ 1.178,57 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) à requerente EMILLY CARLA DE CARVALHO BORGES.
Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente pelos índices fixados na apólice, a partir da data de contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ (a ser apurada em fase de liquidação de sentença) até a citação, momento em passará incidir a taxa Selic, que já contém correção monetária e juros de mora em sua composição.
Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:25
Julgado procedente o pedido de VANUSIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*26-04 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de razões finais
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 10:09
Decorrido prazo de MARIN PAPAYA AGRICOLA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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25/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:37
Processo Inspecionado
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01/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RITA ALCYONE PINTO SOARES em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUDMILLA BRUNOW CASER em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:52
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:01
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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