TJES - 0020183-97.2015.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020183-97.2015.8.08.0347 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDOS: MARINELE DUARTE PEZENTE e FELICIO PEZENTE NETO Advogado: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697-A DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9166582), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8500978), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposto em razão de SENTENÇA que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados por MARINELE DUARTE PEZENTE e FELICIO PEZENTE NETO, “reconheceu a superveniente ausência do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REQUERIMENTO DE PENHORA DEFERIDO.
CONFIGURADA AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 674 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O mérito recursal restringe-se ao capítulo decisório que condenou o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante tenha extinguido o processo sem resolução do mérito diante da constatação de perda superveniente do interesse de agir. 2) Na hipótese de sentença terminativa, deve o órgão julgador perquirir quem deu causa ao ajuizamento (ou extinção) da ação para que possa, de maneira adequada, fixar os ônus sucumbenciais. 3) Os embargos de terceiro constituem instrumento processual idôneo não só para o desfazimento de ato constritivo que recaia sobre bens de quem não é parte no processo, mas também para a inibição em caso de ameaça de constrição (art. 674 do CPC/15).
Basta a existência de ameaça de constrição para restar configurado o interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro, de modo que o simples fato de a penhora não ter sido efetuada pelo oficial de justiça não induz à compreensão de carência do direito de ação. 4) Agiu com acerto a Instância Primeva ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista ter sido este quem deu causa à propositura da demanda quando requereu a penhora sobre imóvel não abarcado pela responsabilidade patrimonial referente aos débitos exigidos naquela execução fiscal. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL nº 0020183-97.2015.8.08.0347, Relator: Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/05/2024 à 28/05/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 85, inciso I, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que diante da inexistência de constrição efetiva na Execução Fiscal, não se configurou ameaça concreta que justifique a propositura dos Embargos de Terceiros, o que afasta a necessidade de fixação de honorários em seu desfavor.
Intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 13179481).
Na espécie, sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, extrai-se do Voto condutor do Acórdão a seguinte fundamentação: “Na hipótese em apreço, a perda superveniente do interesse de agir decorre do reconhecimento de que o imóvel objeto do ato constritivo foi alienado em hasta pública, de modo que até mesmo o Município anuiu com a impossibilidade de o referido bem responder por débitos anteriores à data da arrematação, tendo, por isso, desistido do pedido de realização da penhora (id 7231324, fl. 18).
O ente federal, contudo, argumenta que não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, pois a penhora sequer chegou ser efetuada, uma vez que pleiteou, na execução fiscal nº 0047476-46.2012.808.0024, o recolhimento do mandado de penhora ante que fosse cumprido.
Assim, argumenta que desde a propositura da demanda já não existia interesse de agir.
Acontece que os embargos de terceiro constituem instrumento processual idôneo não só para o desfazimento de ato constritivo que recaia sobre bens de quem não é parte no processo, mas também para a inibição em caso de ameaça de constrição, conforme preconiza o art. 674 do CPC/15: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (g.n.) Como se pode perceber da simples leitura do supratranscrito dispositivo, basta a existência de ameaça de constrição para restar configurado o interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro, de modo que o simples fato de a penhora não ter sido efetuada pelo oficial de justiça não induz à compreensão de carência do direito de ação.
Logo, tendo o exequente formulado pedido de penhora sobre o imóvel de titularidade dos embargantes e sendo este deferido pelo órgão jurisdicional, é o quanto basta para restar caracterizado o interesse de agir para a propositura de embargos de terceiro, sendo despiciendo aguardar a concretização do ato constritivo para o ajuizamento da ação.
Bem por isso, forçoso convir pelo acerto da Instância Primeva ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista ter sido este quem deu causa à propositura da demanda quando requereu a penhora sobre imóvel não abarcado pela responsabilidade patrimonial referente aos débitos exigidos naquela execução fiscal. À luz do exposto, sem mais delongas, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento.” Com efeito, a controvérsia posta – fixação de honorários advocatícios de sucumbência em Sentença terminativa por ausência de interesse de agir – foi decidida com fundamento no contexto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático, o que é vedado pela Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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