TJES - 0034854-56.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034854-56.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA VIOLA BORGO EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 CERTIDÃO Certifico que, analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, realizou o depósito dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 25.000,00, mais correção monetária, chegando ao valor da causa atualizado de R$ 30.631,41) na proporção de 50% para os patronos da parte requerente, chegando-se ao valor de R$ 1.997,70, depositados na conta judicial nº 7917152 (fls. 330/331).
A parte requerente, PRISCILA VIOLA BORGO, posteriormente, após intimação, também realizou o depósito dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 25.000,00, mais correção monetária) na proporção de 50% para os patronos da parte requerida, chegando-se ao valor de R$ 2.058,33, depositados na conta judicial nº 9381663 (fls. 336).
Certifico que, ao consultar o sistema de depósitos judiciais do BANESTES, constatei a existência das duas contas judiciais supracitadas, a conta judicial nº 7917152 figurando como depositante a requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e a conta judicial nº 9381663 figurando como depositante a requerente, PRISCILA VIOLA BORGO.
Ocorre que, ao serem expedidos os Alvarás Judiciais, por equívoco, os mesmos foram expedidos em favor do Advogado/Escritório de Advocacia na conta judicial dos próprios depositantes, ou seja, as partes pagaram os seus próprios Advogados com os seus depósitos.
Como os valores são idênticos (honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado na proporção de 50% para ambos os patronos) não houve prejuízo para as partes credoras pois os valores depositados foram devidamente corrigidos na data do depósito.
Certifico que, como os Alvarás já foram expedidos, faço a juntada do(s) mesmos no(s) autos, passando a intimar as partes interessadas para ciência da expedição dos Alvarás Judiciais, devendo comparecer a qualquer agência do BANCO BANESTES SA para realizar o recebimento, ou se o caso de transferência, salientar que o BANCO BANESTES S/A cobra tarifas na realização de transferências de conta judicial.
Certifico que, como há saldo residual na conta judicial nº 9381663 cujo saque já foi realizado por FREDERICO VIOLA COLA, foi(ram) expedido(s) Alvará(s) para saque do(s) valor(es) remanescentes depositado(s) na(s) conta judicial nº 9381663, com os acréscimos legais (juros + correção monetária) da conta judicial, em favor de FREDERICO VIOLA COLA, CPF: *16.***.*22-61, OAB-ES 16.858, conforme determinado nos autos e certificado na presente certidão.
Certifico que, considerando o Despacho ID.38029288 que determinou a expedição de Alvará em favor do Escritório do patrono da parte requerida para o levantamento do valor depositado às fls. 336, conforme requerido em petição de ID. 26742992; considerando o equívoco na expedição dos Alvarás em favor das partes na conta judicial dos próprios depositantes, ou seja, as partes pagaram os seus próprios Advogados com os seus depósitos; e considerando que os valores são idênticos (honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado na proporção de 50% para ambos os patronos) não havendo prejuízo para as partes credoras pois os valores depositados foram devidamente corrigidos na data do depósito, elevo à superior consideração de V.Exª para ciência e autorização para expedição de Alvará do saldo remanescente em favor do Advogado do requerente, FREDERICO VIOLA COLA, CPF: *16.***.*22-61, OAB-ES 16.858, ressaltando que já foi feita a minuta do Alvara para assinatura do Magistrado do saldo remanescente em favor do referido Advogado conforme certificado.
VITÓRIA(ES), na data da assinatura eletrônica.
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário -
25/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido de PRISCILA VIOLA BORGO (REQUERENTE).
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15/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/06/2023 05:46
Decorrido prazo de PRISCILA VIOLA BORGO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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