TJES - 5000023-84.2019.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000023-84.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN MANTOVANI DE CASTRO - ES26391 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Por fim, entendo que, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos respondem solidariamente, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante a falha na prestação de serviços, ao teor dos artigos 7º, § único e 25, § 1º da lei 8078/90.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir alegada pelo requerido Banco do Brasil e Itaú Unibanco, consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração de ilícito, e não demonstração do exaurimento das vias administrativas, pelo que tenho também que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de impugnação ao valor da causa Suscita o requerido Banco do Brasil impugnação ao valor da causa.
No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.4 Preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial alegada pelo Itaú, vejo que não merece guarida, eis que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), pelo que Rejeito a alegada preliminar. 2.5 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A parte autora alega, em sua inicial, que efetuou o pagamento da fatura, referente à aquisição de produtos junto à requerida Rio de Janeiro refrescos (Coca Cola), no entanto, teve seu nome encaminhado aos cadastros restritivos de crédito por equívoco no lançamento do valor do boleto, quando do pagamento, mesmo após cumprida a obrigação.
Por outro lado, as requeridas, em suas defesas, sustentam a inexistência de ato ilícito e por conseguinte, ausência de responsabilidade pelos danos, haja vista que houve diferença de R$ 0,40 (quarenta centavos) no pagamento da quantia devida originariamente, de modo que não houve falha na prestação dos serviços. É ponto incontroverso que houve o pagamento do débito, conquanto pago R$ 0,40 (quarenta centavos) a maior, conforme relatada pela própria requerida Rio de Janeiro Refrescos em sua contestação.
Apesar das requeridas argumentarem que o pagamento equivicado se deu por culpa exclusiva da parte requerente, entendo que não há motivação para a indicação de seu nome aos cadastros restritivos de crédito (ID 2104787), pelo simples fato de que a dívida foi quitada de forma efetiva, de modo que não há como chancelar como lícita a conduta perpetrada pela ré Rio de Janeiro Refrescos.
Além disso, as requeridas não trouxeram aos autos quaisquer elementos que afastassem as alegações e provas da parte autora em relação à negativação indevida do nome, dever este ao qual não se desimcumbiram, consoante artigo 373, II do CPC.
A legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do seu art. 14, §3º, inc.
I e II.
Reputo presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, o que acarreta o dever de indenizar parte das rés, de forma solidária, ao teor do artigo 7, §único e 25, §1º ambos do CDC.
Ademais, a teoria do risco do empreendimento ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco assumido pelas empresas, não podendo ser transferido a terceiros.
A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor Tenho que merece ser acolhido em parte o pedido de danos morais, diante da comprovada restrição indevida, conforme reclamado pela parte autora em sua inicial, de modo que reputo verificada a falha na prestação do serviço, ao passo que o dever de indenizar das rés, de forma solidária, é medida que se impõe.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão do ID 2105740, que deferiu o pedido antecipada de tutela de urgência; 3.2 - DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 385,17 (trezentos e oitenta e cinco reais, e dezessete centavos), em nome da parte autora com a ré Rio de Janeiro Refrigerantes; 3.3 - CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Muqui/ES, 02 de Julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Muqui/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MUQUI-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Alves Corrêa, 4814, Parque Nova Suíça, VALINHOS - SP - CEP: 13271-430 Nome: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Endereço: Rua André Rocha, 2299, - de 906 a 1422 - lado par, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-561 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Endereço: BELÉM, 3090, ED.
NILSON SCHLEMMER, 2 ANDAR, CENTRO, REALEZA - PR - CEP: 85770-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 7 andar, Ed.
Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 -
18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*48-34 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:30, Muqui - Vara Única.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000023-84.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN MANTOVANI DE CASTRO - ES26391 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/03/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se as partes.
Caberá aos advogados das partes a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, que deverão comparecer para serem ouvidas no fórum, sob pena de perda da prova.
Intimem-se as partes quanto à observância dos termos do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Eg.
TJES, que permite à parte e seu advogado requererem a participação remota na audiência, o que deverá ser feito até a abertura do ato, razão pela qual segue mantido o link do zoom: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*50-21?pwd=AhH6yCwRnVVH6pG254QJrdUnA5Q04w.1 ID da reunião: 849 8045 0621 Senha: 84678400 Cópia deste despacho serve como mandado.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:30, Muqui - Vara Única.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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24/10/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/10/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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03/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
16/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 03:41
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 16:01
Decisão proferida
-
09/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 20:21
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:39
Processo Inspecionado
-
22/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2021 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 23:30
Processo Inspecionado
-
18/12/2020 16:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/09/2020 13:30 Muqui - Vara Única.
-
15/12/2020 17:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2020 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2020 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 01:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:36
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de documento de representação
-
18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de documento de representação
-
18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de documento de representação
-
18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2020 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/09/2020 13:30 Muqui - Vara Única.
-
09/09/2020 02:04
Decorrido prazo de KAREN MANTOVANI DE CASTRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de ANDRESSA CASTRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2020 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2020 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2019 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2020 14:00 Muqui - Vara Única.
-
12/11/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:59
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2019 15:00 Muqui - Vara Única.
-
04/06/2019 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2019 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2019 00:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 16:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
09/05/2019 16:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
09/05/2019 16:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
08/05/2019 17:44
Proferida Decisão Saneadora
-
06/05/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 13:23
Expedição de intimação - eletrônica.
-
26/04/2019 13:23
Expedição de intimação - eletrônica.
-
26/04/2019 13:23
Expedição de intimação - eletrônica.
-
24/04/2019 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*48-34 (REQUERENTE)
-
24/04/2019 18:00
Decisão proferida
-
05/04/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 13:36
Expedição de intimação - eletrônica.
-
26/03/2019 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
26/03/2019 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
26/03/2019 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 15:00 Muqui - Vara Única.
-
25/03/2019 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 17:13
Processo Inspecionado
-
25/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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