TJES - 5000313-50.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000313-50.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTAIR CAETANO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por WALTAIR CAETANO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, na qual o requerente, servidor público efetivo no cargo de guarda patrimonial, busca a implementação imediata de seu salário base em observância à progressão salarial na carreira a que alega fazer jus, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da mora e defasagem salarial em relação a este benefício, além dos reflexos nos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação por assiduidade (licença-prêmio convertida).
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.253,86 (ID 21815723, pág. 15).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 24018756).
O Município de Baixo Guandu apresentou Contestação (ID 33391136), arguindo preliminares de ausência de interesse processual (alegando que os benefícios já foram implementados administrativamente) e inépcia da inicial por pedidos genéricos.
Arguiu também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios e a ausência de requisitos legais para a progressão, além de sustentar a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor.
A requerente apresentou Réplica (ID 46738630), refutando as preliminares e ratificando seus pedidos.
Destacou que a implementação administrativa da progressão salarial para a "Letra D" ocorreu em junho de 2023 (após o ajuizamento da ação, conforme ID 33392071) e que o início do pagamento da assiduidade ocorreu em março de 2022 (conforme ID 33391136, pág. 11), confirmando a mora na implementação e a continuidade da mora quanto aos valores retroativos calculados com base em salário defasado.
Apresentou cronologia para a progressão baseada no critério temporal e citou jurisprudência do TJES que favorece a progressão pelo critério temporal na inércia administrativa.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
Contudo, conforme se verifica nos autos e é esclarecido na Réplica (ID 46738630), a implementação administrativa da progressão salarial para a "Letra D" ocorreu em junho de 2023 (ID 33392071), após o ajuizamento da presente ação (16/02/2023, conforme ID 50067375).
O início do pagamento da gratificação por assiduidade ocorreu em março de 2022 (ID 33391136, pág. 11), também havendo mora em relação à data de aquisição do direito (14/07/2018, conforme será analisado no mérito).
Estes fatos demonstram que, no momento da propositura da ação (16/02/2023), havia sim uma pretensão resistida ou uma omissão administrativa que justificava a busca pelo Poder Judiciário, especialmente no que se refere aos valores retroativos devidos pela alegada mora na implementação dos benefícios e pela defasagem salarial.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
No entanto, a Petição Inicial (ID 21815723) quantificou o valor total dos retroativos pleiteados (R$ 46.253,86) e apresentou planilhas de cálculo detalhadas (ID 21815743) que esmiuçam a composição desse valor, comparando os salários alegadamente devidos em cada período com os salários recebidos, incluindo os reflexos nas gratificações.
A Réplica (ID 46738630) reforçou a especificação, detalhando a cronologia das progressões por critério temporal (11/02/2014, 11/02/2017, 11/02/2020, 11/02/2023) e a base de cálculo dos retroativos com base na Lei nº 2.946/17.
A documentação e as explanações fornecidas pela requerente permitem a exata compreensão dos pedidos e a análise do mérito, atendendo aos requisitos mínimos para a validade da petição inicial, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que primam pela simplicidade.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/02/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 16/02/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 16/02/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16 de fevereiro de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O mérito cinge-se aos pedidos de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação por assiduidade e progressão na carreira por letras.
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu (Lei nº 1.408/90) dispõe sobre o quinquênio (adicional por tempo de serviço) em seu Art. 79, estabelecendo que é pago a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município.
O Art. 129 da mesma lei determina que esses adicionais são concedidos automaticamente, independentemente de requerimento.
O requerente foi admitido em 11/02/2008 (ID 21815723, pág. 2, e ID 21815731, pág. 1).
O direito ao seu primeiro quinquênio (5%) se consolidou em 11/02/2013.
O segundo quinquênio (total de 10%) foi adquirido em 11/02/2018.
O terceiro quinquênio (total de 15%) foi adquirido em 11/02/2023.
Analisando a Ficha Financeira Detalhada (ID 21815730, pág. 1-16), verifica-se que o adicional de 5% de quinquênio (rubrica "ADICIONAL 5%") começou a ser pago a partir de julho de 2013 (ID 21815730, pág. 5), e o adicional de 10% (rubrica "ADICIONAL 10%", totalizando 10% de quinquênio) a partir de outubro de 2018 (ID 21815730, pág. 10).
O terceiro quinquênio (totalizando 15%), adquirido em 11/02/2023, não consta implementado na ficha financeira até dezembro de 2022 (última página fornecida).
O caráter automático da concessão, previsto no Art. 129 da Lei nº 1.408/90, afasta qualquer alegação do Município de ausência de requerimento para este benefício.
Desse modo, o requerente possui o direito ao pagamento retroativo da mora na implementação do segundo quinquênio (diferença entre 5% e 10%) para o período de 11/02/2018 a outubro de 2018, e ao pagamento do terceiro quinquênio (diferença entre 10% e 15%) a partir de 11/02/2023, calculado sobre a base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à gratificação por assiduidade (licença-prêmio convertida), a Lei nº 1.408/90 prevê a licença-prêmio após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício (Art. 67), com opção de converter este direito em gratificação de 25% do vencimento (Art. 68).
O primeiro decênio do autor se completou em 11/02/2018 (2008 + 10 anos).
O processo administrativo (ID 33392073) indica que a 1ª assiduidade foi deferida em 2018, mas a Ficha Financeira (ID 21815730) mostra o pagamento da rubrica "ASSIDUIDADE 25%" a partir de março de 2022 (ID 21815730, pág. 13).
O Município alegou que a licença-prêmio, e sua conversão em gratificação, dependem de requerimento formal do servidor.
Conforme o processo administrativo juntado, o requerente realizou o requerimento administrativo em 08/06/2021 (ID 33392073, pág. 1), mas a decisão administrativa mencionada na Contestação deferindo a assiduidade foi de 2018.
Houve, portanto, mora administrativa na implementação da gratificação, mesmo após o deferimento.
Considerando a inércia administrativa na implementação após o deferimento em 2018 e o início do pagamento em Mar/2022, o requerente faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade (25%) a partir de 11/02/2018 (data de aquisição do decênio), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões devidas e reconhecidas nesta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação a progressão por letras, a Lei nº 2.946/17 (ID 21815741), que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, dispõe sobre a progressão na carreira de Portaria, Transporte e Conservação, à qual pertence o requerente (Anexo I - ID 21815741, pág. 21).
A progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior na carreira, pelo critério de merecimento (Art. 5º, VIII), e exige o cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício na referência, e obtenção de grau mínimo em avaliações de desempenho (Art. 14). “Lei nº 2.946/17, Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso 1 deste artigo; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão [...] IV - Curso se ofertado pela Municipalidade." Conforme a Ficha Funcional (ID 21815731, pág. 1), o autor foi admitido em 11/02/2008.
O estágio probatório (3 anos) encerrou em 11/02/2011.
As progressões por critério temporal (interstício de 3 anos após o probatório), considerando a inércia administrativa em promover as avaliações de desempenho ou fornecer os meios para requerimento (o que não foi demonstrado pelo Município), seriam as seguintes, conforme cronologia apresentada pela requerente (ID 46738630, pág. 2): 11/02/2014: Progressão para Letra B. 11/02/2017: Progressão para Letra C. 11/02/2020: Progressão para Letra D. 11/02/2023: Progressão para Letra E.
A Ficha Funcional (ID 21815731, pág. 1) e a Ficha Financeira (ID 21815730) indicam que o requerente permaneceu na Letra A até setembro de 2023, quando foi alterado para "A3 / 01 / D" (ID 21815731, pág. 1).
O processo administrativo (ID 33392071) confirma a decisão pelo deferimento da progressão para a Letra D em junho de 2023.
Isso confirma que o Município reconheceu o direito à progressão, mas a implementou tardiamente (em Set/2023).
Nesse diapasão, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse ao servidor comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que o servidor pudesse requerer a progressão, conforme exigido pela Lei (Art. 12 da Lei nº 2.946/17), não pode ser utilizada em seu desfavor.
A cronologia dos fatos, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Assim, o direito do requerente à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 16/02/2018 (respeitada a prescrição) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16 de fevereiro de 2018; III) DECLARAR o direito do requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: Progressão para Letra B a partir de 11/02/2014; Progressão para Letra C a partir de 11/02/2017; Progressão para Letra D a partir de 11/02/2020; Progressão para Letra E a partir de 11/02/2023; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Da progressão salarial por letras, para as parcelas não prescritas (a partir de 16/02/2018), calculadas com base na TABELA DE VENCIMENTOS ADMINISTRATIVO (ID 21815743, pág. 24); B) Do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para as parcelas não prescritas (a partir de 16/02/2018), considerando a mora na implementação do segundo quinquênio (10% - fevereiro a outubro de 2018) e o terceiro quinquênio (15%) a partir de 11/02/2023 e a incidência sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras; C) Da gratificação por assiduidade, para as parcelas não prescritas (a partir de 11/02/2018), calculada sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 20 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de WALTAIR CAETANO FERREIRA - CPF: *87.***.*92-91 (REQUERENTE).
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14/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de WALTAIR CAETANO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 23:59
Não Concedida a Medida Liminar MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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01/03/2023 05:58
Conclusos para decisão
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01/03/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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