TJES - 5000285-02.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000285-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA FERNANDES VAPOR REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Muito embora seja solidária à pretensão da autora, outra alternativa não há senão, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva reclamada pelo réu em integrar a presente relação processual.
Pois observo que o sindicato que teria realizado referidos descontos nos proventos da autora, e, portanto, teria condições para suspender referidos abatimentos, devendo também responder pelos prejuízos então causados ao consumidor, seria parte não integrante da presente relação processual (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL- SINDNAPI ), de modo que o réu, em princípio, não seria sujeito hábil a sofrer os efeitos de sentença em seu desfavor, como pretendido pelo consumidor em sua inicial.
Por esta razão, hei por bem considerar o réu parte processualmente ilegítima para compor a presente demanda, recomendando ao autor que direcione sua eventual insatisfação em desfavor de quem de fato realizou referidos abates.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SILVANA FERNANDES VAPOR, inscrita no CPF n° *59.***.*55-24, com endereço na Rua Paulino Martins dos Santos, nº 16, Bairro Paraíso, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29304-020, Telefone (28)99252-8131. -
01/07/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 07:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 07:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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