TJES - 5002614-25.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido de DAINI MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*95-17 (AUTOR).
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31/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:04
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5002614-25.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAINI MAIA DE OLIVEIRA REU: GUILHERME ALMEIDA DE JESUS, BANCO BMG SA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAINI MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*95-17 (AUTOR)
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29/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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21/04/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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