TJES - 0038640-11.2003.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0038640-11.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS BRITO, NATALICE SOUZA SANTOS INTERESSADO: BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 - DESPACHO - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rogério Santos Brito em desfavor de Britamar Indústria e Comércio LTDA., visando à satisfação do crédito exequendo.
Sobreveio aos autos petição da parte exequente noticiando que, após diligências próprias realizadas junto a sistemas públicos de consulta, logrou identificar a existência de outro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ nº 06.***.***/0001-19, de titularidade da própria empresa executada, sob a denominação de Britamar Comércio de Asfalto, Britas e Derivados Ltda., com o mesmo endereço — Rodovia do Sol, km 39, ou Avenida Padre José de Anchieta, nº 955, bairro Perocão, Guarapari/ES, CEP 29220-545, bem como os mesmos sócios, a saber, Sandro Varanda Abreu (sócio-administrador) e Antonio Adair Lanteman Mariano.
Defende o exequente, nesta senda, que ambos os CNPJs integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação exequenda, dado que operam sob a mesma razão social, no mesmo ramo de atividade econômica, e são regidos pela mesma estrutura societária e administrativa.
Diante desse contexto, a parte exequente formula uma série de requerimentos, com o escopo de impulsionar a marcha processual e viabilizar a satisfação do crédito executado, pleiteando, em suma: a) A realização de bloqueio de ativos financeiros do novo CNPJ identificado (06.***.***/0001-19) por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”, bem como acesso ao CCS e ao SIMBA, para localização de ativos financeiros vinculados tanto à pessoa jurídica quanto aos sócios; b) Em não sendo exitosa a medida supra, pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal, com afastamento do sigilo fiscal da executada e de seus sócios, nos termos do art. 198, §1º, do Código Tributário Nacional, objetivando a obtenção do Dossiê Integrado, abrangendo bens e direitos constantes das últimas declarações fiscais, inclusive aqueles eventualmente vinculados a outras pessoas jurídicas em que os sócios figurem como integrantes; c) Adoção de providências de busca patrimonial nos sistemas INFOJUD, SREI, INFOJUD-DOI, DIMOB, SIGEF, RIF-COAF, COMPROT, CAGED, E-FINANCEIRA, SISGEMB, bem como junto a plataformas digitais como Uber, iFood, além de fintechs e sistemas governamentais, como o SPU e o Portal da Transparência, objetivando localizar bens, direitos e eventuais fontes de receita da executada e dos seus sócios; d) A inclusão do nome da executada no CENPROT (Central Nacional de Protesto) e no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) Na hipótese de insucesso das medidas anteriores, requer seja o executado intimado a apresentar, no prazo legal, rol de bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) A expedição de alvará para levantamento de eventual quantia bloqueada, em nome da patrona da parte exequente, que possui poderes específicos para tanto; g) A inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, consoante disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil; h) A condenação da executada ao pagamento das custas processuais incidentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; i) Outrossim, requer a averbação de penhora sobre faturamento da empresa, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal do CNPJ nº 06.***.***/0001-19, reiterando, para tanto, o cumprimento do mandado anteriormente expedido, cuja devolução se deu sem cumprimento, solicitando, inclusive, que a nova diligência se dê mediante utilização de intimação por hora certa, nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil, e, alternativamente, também por meio eletrônico, utilizando-se o e-mail informado nos autos. É, em síntese, o necessário relato.
A postulação deduzida pela parte exequente encerra pretensões que, à evidência, demandam a prévia manifestação da parte executada, sobretudo diante da alegação de formação de grupo econômico, circunstância esta que, acaso comprovada, poderá ensejar a ampliação da responsabilidade patrimonial no presente cumprimento de sentença.
Sob tal perspectiva, impõe-se assegurar ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, erigidos como pilares estruturantes do devido processo legal.
Posto isso, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, querendo, sobre os fatos narrados e os requerimentos formulados pela parte exequente, advertindo-se que, em caso de inércia, o feito prosseguirá em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas executivas reputadas cabíveis para a satisfação do crédito.
Registre-se, outrossim, que a ausência de manifestação, sobretudo quanto à arguição de grupo econômico, poderá, em tese, importar no acolhimento de alguns dos pleitos de extensão da execução ao CNPJ indicado e na adoção das constrições patrimoniais postuladas, sempre sob a égide dos princípios que regem a execução.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BRITO em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NATALICE SOUZA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
20/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0038640-11.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS BRITO, NATALICE SOUZA SANTOS INTERESSADO: BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 - DESPACHO - Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5006881-35.2025.8.08.0000, que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reduziu o percentual da penhora do faturamento bruto mensal de BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP para 5% (cinco por cento).
Expeça-se novo ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para fins de retificação da averbação da penhora, nos moldes supra citados, no CNPJ da empresa executada (CNPJ n. 01.***.***/0001-60).
Instrua-se o mandado de n. 5635552 com cópia da decisão proferida pelo ETJES, comunicando-se a(o) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência os termos do referido decisum.
Tudo cumprido, acautelem-se os autos em escaninho próprio até o deslinde definitivo do recurso, procedendo-se a Serventia com seu monitoramento periódico, mediante certidão nos autos.
Promovo, outrossim, a juntada aos autos do v. acórdão extraído do Agravo de Instrumento de n. 5010802-36.2024.8.08.0000, que negou provimento ao pleito recursal, mantendo a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta fase executiva.
Diligencie-se imediatamente.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/06/2025 21:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 21:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/03/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0038640-11.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS BRITO, NATALICE SOUZA SANTOS INTERESSADO: BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogados do(a) INTERESSADO: LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DESPACHO Aguarde-se a juntada aos autos do mandado de penhora no rosto dos autos, expedido em desfavor de Britamar Indústria e Comércio LTDA - EPP, devidamente cumprido.
Por oportuno, mantenho hígidos os pronunciamentos jurisdicionais anteriores, por seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para ciência, facultando-se-lhe a possibilidade de ratificação ou retificação do pleito de penhora sobre faturamento, conforme requerido no ID 61693979, motivo pelo qual, por ora, deixo, por ora, de proceder à sua análise.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:25
Decorrido prazo de LEONARDO RANGEL GOBETTE em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:06
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de habilitações
-
22/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:18
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA TRISTAO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de habilitações
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de habilitações
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2003
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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