TJES - 5001010-13.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001010-13.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA DO NASCIMENTO NIETO REQUERIDO: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE GOMES MAIA - ES40700 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como carta/mandado/ofício 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.
Fundamentação Em que pese o feito tenha tramitado perante este Juizado Especial, com oferecimento de contestação (id 55714462), realização de audiência de conciliação (id 55720782) e réplica (id 65179755), verifico que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para proferir julgamento de mérito no presente caso.
EXPLICO.
A autora alega que realizou curso superior junto à IES requerida e o diploma não foi emitido.
Postula pela condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega do Diploma de Conclusão de Curso em Educação Física, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1304964, o Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 1154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Conforme expressa previsão legal contida nos artigos 927 e 928 do CPC, os tribunais regionais devem observar nos seus julgamentos as teses vinculativas proferidas pelos tribunais superiores, sendo este precisamente o caso.
Destaco que o entendimento em questão é aplicado pelo E.
TJES, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERTIFICADO DE CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA.
INVALIDEZ DO DOCUMENTO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
DISCUSSÃO SOBRE EXPEDIÇÃO E VALIDADE DO DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1154/STF.
REMESSA DOS AUTOS. [...] O julgamento do Tema 1154 pelo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que compete à Justiça Federal julgar ações que discutam a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A causa de pedir da demanda originária envolve diretamente a validade do certificado emitido pela instituição ré, pois a inabilitação do autor no concurso público decorreu da não aceitação do documento pela administração pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reafirma a aplicação do Tema 1154/STF, afastando a antiga distinção entre ações meramente declaratórias e ações indenizatórias, quando a questão central envolve a regularidade do diploma emitido.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar ações indenizatórias que envolvam a validade de certificado de curso superior emitido por instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino, nos termos do Tema 1154/STF.
A distinção entre ações declaratórias e ações meramente indenizatórias não afasta a competência da Justiça Federal quando a causa de pedir envolve a validade de diploma ou certificado regulado por normas federais. [...]. (TJ-ES; Apelação Cível 0035479-90.2017.8.08.0024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Data: 06/05/2025).
Assim, sem elucubrações desnecessárias, o caso exige prolação de sentença terminativa, uma vez que ausente o pressuposto processual da competência jurisdicional. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II e §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o Projeto de Sentença à Apreciação do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Conceição da Barra – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Endereço: Rua Humberto de Almeida Francklin, 217, Universitário, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-415 -
08/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:46
Declarada incompetência
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29/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001010-13.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA DO NASCIMENTO NIETO REQUERIDO: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE GOMES MAIA - ES40700 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 DESPACHO Ante a documentação acostada pela requerida ao ID. 55724149, bem como pelo requerimento da autora para réplica, intime-se a requerente, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo ser esclarecido se houve o cumprimento da liminar, com entrega do diploma.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:41
Audiência Una realizada para 03/12/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDA DO NASCIMENTO NIETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDA DO NASCIMENTO NIETO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 17:10
Audiência Una designada para 03/12/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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