TJES - 5004064-22.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004064-22.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FONSECA PIFANO REQUERIDO: GERCY NORBERTO RIZZI, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA BUZATTO SANTOS RIBEIRO - ES32495, JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Leonardo Fonseca Pifano em face de Gercy Noberto Rizzi, DER – Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo e Estado do Espírito Santo, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 28801106, acompanhada dos documentos anexos.
A petição inicial narra, em suma, que: i) no dia 16/06/2023, aproximadamente às 04h10min, na Rodovia ES-315, próximo ao Cemitério, há 01 km antes da chegada do Distrito de Santa Maria, o autor estava pilotando a motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa ODL0F70, renavam nº *04.***.*91-13, ano/modelo 2012/2012, quando um animal (vaca) de propriedade do primeiro requerido apareceu em sua frente, ocorrendo uma colisão; ii) o requerente encontrava-se na sua mão de direção e em velocidade permitida pela via; iii) o local era de boa visibilidade e conhecido pelo requerente; iv) foi socorrido por diversas pessoas que passaram pelo local; v) em decorrência do acidente, o requerente desencadeou sérias lesões, estando atualmente sem possibilidade de exercer qualquer atividade laborativa.
Despacho Id n.º 28873288, que deferiu o pedido de AJG em favor da parte autora, e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pelo requerido Gercy Noberto Rizzi, Id n.º 33596903, acompanhada de documentos anexos, nos seguintes termos: i) possui a propriedade rural em questão há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo toda a extensão da fazenda devidamente cercada, com arames e cercas de boa qualidade, inclusive, na extensão do local do acidente; ii) a propriedade em questão está localizada próxima ao perímetro urbano de Santa Maria, município de São Mateus, e, constantemente, as cercas das propriedades ali presentes são cortadas para a prática de atividades ilícitas, como furtos e caças ilegais, ou até mesmo para a abertura de passagem de pessoas, que violam as cercas para “cortar caminho”; iii) já efetuou ao longo dos últimos anos diversos Boletins de Ocorrência relatando cortes de cerca para a prática de furto; iv) na madrugada da data do acidente, novamente, uma das cercas do requerido foi cortada por uma ação criminosa, de forma que, uma das vacas do requerido conseguiu escapar da propriedade; v) não pode ser atribuído ao primeiro requerido, por inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva, mas sim, deve ser considerado força maior; vi) além do mais, se o requerente realmente estivesse realmente na velocidade da via (de 40 km/h), ele não teria matado uma vaca que pesa mais de 200 kg; vii) o requerente já se envolveu em outros acidentes com atropelamentos de animais, como égua, capivara e cachorro, o que demonstra sua costumeira imprudência; viii) os danos pleiteados são inexistentes.
Réplica ofertada ao Id n.º 35427419.
Contestação apresentada pelos requeridos Estado do Espírito Santo e DER – Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo, Id n.º 35734008, nos seguintes termos: i) são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda; ii) o proprietário ou detentor do animal é quem deverá responder pelos danos causados e figurar exclusivamente como parte ré da presente demanda; iii) a presente demanda não diz respeito à conservação nem à manutenção da rodovia estadual, mas sim à reparação de danos decorrentes de acidente causado por animal que pertencia a um terceiro particular e transitava em rodovia estadual; iv) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; v) e a sinalização na Rodovia em comento está em ótimas condições de visualização (conforme MEMO.
ROD.OBRA 518 Nº 022/2023, anexo); vi) é ônus da parte autora provar que transitava dentro do limite de velocidade; vii) está ausente o nexo causal entre a conduta do DER-ES e os supostos danos causados.
Réplica aos termos da Contestação ao Id n.º 36421987.
Decisão saneadora Id n.º 36427232, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) entendeu que não é caso de inversão do ônus da prova ou de responsabilização objetiva (sem culpa), notadamente porque se trata de acidente de trânsito e ao ente público é imputada suposta conduta omissiva (falta do serviço); v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Os requeridos Estado do Espírito Santo e DER – Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo, pugnaram pela produção de prova pericial, a fim de atestar o bom estado de conservação da rodovia, bem como a produção de prova oral, Id n.º 36497407.
A parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova testemunhal e pericial médica, Id’s n.º 36783297 e 36831494.
O requerido Gercy Noberto Rizzi, também pleiteou pela produção de prova testemunhal, Id n.º 37492193.
Despacho Id n.º 39715435, que deferiu a realização de prova pericial médica e nomeou o perito Luiz Fernando de Mendonça de Oliveira.
Quesitos apresentados pela parte requerida e autora, Id’s 41396284 e 41644874.
Perícia agendada ao Id n.º 42376366.
Laudo pericial constante do Id n.º 45346897.
Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pela parte autora e requerida, Id’s n.º 45606882 e 46268237.
O requerido Gercy Noberto Rizzi apresentou impugnação ao laudo pericial, Id n.º 47327930, apresentando quesitos suplementares.
Despacho Id n.º 41469217, que indeferiu o pedido de quesitos complementares.
Embargos de Declaração proposto pelo requerido Gercy Noberto Rizzi ao Id n.º 48776938.
Decisão Id n.º 48839505, que deu provimento aos embargos de declaração, determinando que o perito esclareça os questionamentos apresentados.
Esclarecimentos do perito ao Id n.º 49805708.
Manifestação do laudo complementar apresentado pelas partes, Id’s n.º 51096848, 51197739 e 52681035.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 55789215.
Termo de audiência constante do Id n.º 65862433.
Alegações finais, apresentado pleas partes, Id’s n.º 67522786, 67520396 e 69301974. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o requerente objetiva com a presente ação judicial a condenação da requerida em: i) pensão mensal equivalente a 572 (quinhentos e setenta e dois) salários na base da renda mensal da época dos fatos, equivalente a R$ 2.256,44 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido do 13º salário anual, até que o demandante complete 75 (setenta e cinco) anos de idade; ii) despesas médicas no valor de R$ 616,62 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos); iii) despesas para o conserto da motocicleta no importe de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais); iv) danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta) mil reais; v) dano moral no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Para tanto, declina a exordial que os danos causados foram provocados pelo animal (vaca) pertencente ao primeiro requerido, que invadiu a pista onde trafegava a motocicleta conduzida pelo requerente, vindo a, com ele colidir.
No mais, alega que o Estado do Espírito Santo e o Departamento de Edificações e de Rodovias, ora segundo e terceiro requerido, devem responder solidariamente junto ao proprietário do animal, haja vista a ausência de fiscalização e apreensão do animal que estava deambulando por Rodovia Estadual.
Na hipótese vertente, a responsabilidade civil do segundo e terceiro requerido é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), daí por que a sua configuração depende da comprovação de: ato ilícito; dano (patrimonial e extrapatrimonial) e; nexo de causalidade.
No entanto, não constato omissão por parte do Estado, isso porque, pelos próprios fatos narrados na inicial, o autor foi surpreendido por uma vaca, que estava vindo de um terreno contíguo de propriedade do primeiro requerido.
Ora, conforme determina o artigo 936 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e contenção de animais é, em regra, do proprietário ou detentor, não sendo possível imputar ao Estado a obrigação irrestrita de evitar a presença de animais na pista.
Além do mais, inexiste prova de omissão administrativa ou até mesmo falha estatal por parte do Ente Estadual.
A propósito: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida por motociclista que alega ter colidido com um cavalo solto em via pública no município de são borja.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, sustentando que o acidente decorreu da omissão do município na fiscalização e apreensão de animais soltos.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido por ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e a suposta omissão do ente público.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o município tem responsabilidade civil pelo acidente envolvendo animal solto em via pública; (II) verificar se há prova suficiente para demonstrar a omissão do ente público e o nexo de causalidade entre a suposta falha administrativa e o dano alegado pelo autor.
III.
Razões de decidir a responsabilidade civil do estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva para atos comissivos, mas, em casos de omissão, exige-se a demonstração de culpa administrativa, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva.
O ônus da prova recai sobre o autor, conforme artigo 373, I, do código de processo civil, sendo necessário demonstrar a omissão do ente público, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
No caso concreto, o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas não comprovam que o acidente foi causado por um cavalo solto em via pública, nem que o município tenha falhado no dever de fiscalização.
A responsabilidade pela guarda e contenção de animais é, em regra, do proprietário ou detentor, conforme artigo 936 do Código Civil, não sendo possível imputar ao município a obrigação irrestrita de evitar a presença de animais na cidade.
Diante da ausência de prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente e da inexistência de comprovação da omissão administrativa, mantém-se a sentença de improcedência. lV.
Dispositivo e tese recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do município por acidente envolvendo animal solto em via pública é subjetiva, exigindo a comprovação da omissão administrativa e do nexo causal entre a falha estatal e o dano.
A mera presença de animais em vias urbanas não configura, por si só, omissão do ente público, sendo necessária a demonstração de falha na fiscalização e recolhimento dos animais.
O ônus da prova da omissão do ente público recai sobre o autor, conforme artigo 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação da presença de animais na via para caracterizar a responsabilidade municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 936; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.249.851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, primeira turma, j. 20.09.2018; TJRS, apelação cível nº *00.***.*96-98, 12ª Câmara Cível, Rel.
Guinther spode, j. 15.09.2016; TJRS, apelação cível nº *00.***.*46-61, 12ª Câmara Cível, Rel.
Ana lúcia Carvalho pinto Vieira rebout, j. 21.05.2015. (JECRS; RInom 5002127-65.2023.8.21.0030; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 18/03/2025; DJERS 27/03/2025) Assim, considerando que o Estado não tem vínculo com o semovente que causou o acidente, bem como não tem a obrigação geral de manter todo e qualquer animal fora das estradas a todo momento, este não está obrigado a responder pelos danos causados.
Por outro lado, analiso a conduta do proprietário do animal, ora primeiro requerido, com base na responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02, sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Do exame dos autos, constato que o Boletim Unificado nº 51829352 (Id n.º 28801117) foi produzido de forma unilateral pelo autor, no entanto, as declarações de Marli Garcia Poncidônio e Adilza de Souza Azevedo colhidas em audiência (Id n.º 65862433), deixaram suficientemente esclarecida a dinâmica dos fatos.
No dia dos fatos, havia visibilidade reduzida da pista, tendo em vista a presença de neblina e o autor foi surpreendido, enquanto trafegava em sua motocicleta, com a presença de uma vaca na via de rolamento.
Como relataram as testemunhas, havia várias vacas na pista e não tinha como o autor estar em alta velocidade, devido as condições climáticas (neblina).
No mais, após o ocorrido o funcionário do primeiro requerido estava recolhendo os animais da pista.
Dispõe o artigo 936, do Código Civil: Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Não é possível acolher a justificativa do primeiro requerido, de que suas terras frequentemente são alvo de furtos (cortes de cercas), quando é de sua responsabilidade manter o gado preso no pasto e tomar a integralidade das providências necessárias para evitar sua saída para a pista.
A excludente não está elencada no rol do art. 936, do Código Civil, acima mencionado, que somente admite força maior e culpa da vítima.
Culpa da vítima, ainda que concorrente, não houve, pois o autor em nada contribuiu para que o animal estivesse na pista.
Logo, deve o primeiro requerido ser responsabilizado pelo incidente, porquanto é a pessoa que exerce a atividade de criação de gado, e a quem cabe a integralidade do risco da sua guarda.
Também não identifico que o autor tenha dado causa para o acidente ou que trafegava em velocidade excessiva que pudesse justificar culpa exclusiva ou concorrente para o abalroamento.
Registro que o primeiro requerido concorreu exclusivamente para o dano, ao deixar animal solto na pista.
A mera existência de placa para risco de animal na pista ou placa indicativo de velocidade de 40 km/h não imputa responsabilidade ao autor, pois trafegava em local permitido e inexiste prova de violação a regras de trânsito que tenha contribuído para o acidente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DE ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE O DONO E O DETENTOR. 1.
O art. 936 do Código Civil assim dispõe: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. É cediço, pois, que tal responsabilidade é objetiva, sendo afastada, pois, somente quando comprovada a culpa da vítima ou força maior.
Ademais, nos casos em que, no momento do acidente, o animal se encontrava soba responsabilidade de detentor diverso do proprietário, a jurisprudência predominante orienta-se no sentido da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o detentor.
Precedentes. (TRF 4ª R.; AC 5020928-19.2021.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios; Julg. 13/05/2025; Publ.
PJe 13/05/2025) No tocando aos danos patrimoniais, o requerente pretende ser indenizado da seguinte forma: i) pensão mensal equivalente a 572 (quinhentos e setenta e dois) salários na base da renda mensal da época dos fatos, equivalente a R$ 2.256,44 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido do 13º salário anual, até que o demandante complete 75 (setenta e cinco) anos de idade; ii) despesas médicas no valor de R$ 616,62 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos); iii) despesas para o conserto da motocicleta no importe de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais).
No que se refere ao pagamento de pensão mensal, discorre a parte autora, que as lesões sofridas acarretaram-lhe a debilidade total e permanente da capacidade laborativa.
O art. 950 do CC/02 estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
O referido dispositivo legal é expresso em prever que a pensão poderá ser requerida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício/profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. É indispensável o exame do laudo pericial para correta análise do pedido de pensão civil mensal.
Transcrevo os quesitos e as respostas aos quesitos que guardam efetiva pertinência com tal pedido (Id’s n.º 45346897 e 49805708): Quesitos do Requerido: 4) Queira o sr. perito informar qual ou quais as lesões que o periciado apresenta no momento da presente perícia? E se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, durante o período do acidente até esta perícia? Resposta: O periciado apresenta sequela de fratura de fêmur, ainda em evolução terapêutica.
Não houve agravamento da lesão, pois o tratamento ainda não está concluído, podendo haver novas intervenções cirúrgicas para resolução do quadro. 5) Queira o sr. perito informar se a(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado? Resposta: O periciado apresenta redução da capacidade funcional do membro inferior direito, com limitação para atividades que demandem esforços físicos.
Há o comprometimento da função plena do membro inferior direito. 6) Queira o sr. perito informar, se constatada a incapacidade, ela é total ou parcial do órgão e/ou membro afetado? Constatada perda ou redução de capacidade funcional de membro ou órgão, trata-se de acometimento de repercussão intensa, média ou leve ou apenas sequela(s) residual(is)? Resposta: A incapacidade é parcial, principalmente para atividades que demandem esforços físicos.
Como o tratamento ainda não foi concluído, a perspectiva é que haja melhoria das condições do periciado ao longo do tempo, portanto considera-se como sequela de repercussão grave na condição atual.
Com o devido tratamento a sequela pode ter repercussão muito menor do que a repercussão atual. 7) Em vista das medidas terapêuticas existentes a nível da previdência social, é possível caracterizar se a incapacidade é temporária ou definitiva? e qual o tempo completo estimado da total restituição dos órgãos ou membros afetados? Resposta: A incapacidade existente pode ser definitiva se não houver continuidade do tratamento com as devidas providências necessárias.
Caso o periciado se submeta ao tratamento ortopédico até a consolidação da fratura, poderá haver limitações que somente poderão ser avaliadas após a conclusão das intervenções médicas. 8) O sr.
Perito poderia atestar se o periciado está incapacitado para exercer suas funções no momento desta perícia? Resposta: Sim.
O periciado ainda se encontra incapacitado para o trabalho, estando ainda em benefício previdenciário 9) Se houver incapacidade parcial ou total, o sr. perito pode estimar de quanto tempo será a recuperação desta lesão? Há algum indício nos exames ou laudos para estimar esse tempo de recuperação do periciado com o tratamento instituído? Resposta: Segundo laudo apresentado no momento pericial, emitido pelo ortopedista, o periciado ainda está incapacitado por mais quatro meses.
Apesar do laudo ortopédico, o periciado não apresenta indícios de recuperação em quatro meses, sendo que este período deve ser novamente prolongado até cerca de um ano. 10)Conforme a resposta do quesito anterior, se positiva, o periciado está em condições de exercer seu trabalho atual de vaqueiro? Poderia exercer qualquer outra função similar no seu trabalho? Resposta: O periciado não apresenta condições, no momento, para a atividade de vaqueiro.
Poderia realizar outras atividades que não demandem deslocamentos e/ou esforços físicos, mas não apresenta nível de instrução para atividades burocráticas.
Quesitos do Requerente: 6) Queira o ilustre expert informar, se o autor apresenta redução de sua capacidade laborativa? Resposta: O periciado apresenta redução da capacidade laborativa. 6.1 Em caso positivo, qual o percentual de perda laborativa do autor? Resposta: No momento, a incapacidade é total. 6.2 Qual a extensão do eventual dano sofrido pelo autor? Resposta: O periciado apresenta sequela de fratura de fêmur que o incapacita para atividades laborativas, com limitação de 100% para atividades de vaqueiro. 12) Qual era a antiga função do requerente? Devido às lesões sofridas, ele poderá voltar a exercer a sua função normalmente ou haverá algum impedimento? Resposta: A função do periciado é de vaqueiro.
Atualmente, encontra-se impedido de realizar esta atividade, porém caso haja continuidade adequada do tratamento, pode haver resgate da condição laborativa para a função original.
Assim, permite o laudo médico pericial, a conclusão de que o requerente está impossibilitado de exercer sua função laboral (vaqueiro) de forma parcial.
O expert, que há possibilidade de recuperação, tendo o autor que dar continuidade ao tratamento (nova intervenção cirúrgica).
Desse modo, cabe a parte requerida indenizar o requerente a partir da data do sinistro (16/06/2023), até a data de 05 de junho de 2025, isso porque, de acordo com o laudo pericial (quesito “9”), é o tempo estimado pelo perito para recuperação da lesão.
Saliento, que após o referido período, será avaliada em liquidação de sentença a possibilidade de extensão do dever de pensionamento mensal, caso o autor comprove em laudo circunstanciado (detalhado) com a indicação do período aproximado/remanescente para a recuperação, subscrito por profissional médico, inclusive com prova dos tratamentos que têm realizado, bem como demonstre que busca recuperação médica/clínica mas esta não ocorre por circunstância alheia a sua vontade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE DA VÍTIMA.
INGRESSO DA SEGURADORA NA LIDE COMO LITISDENUNCIADA.
POSSIBILIDADE DE SER CONDENADA SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE.
SÚMULA Nº 537 DO STJ.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA À SEGURADORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Consoante Súmula nº 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
II.
Nesse compasso, advindo tutela antecipada determinando o pagamento de pensão em favor da vítima, forçoso reconhecer a possibilidade da determinação da extensão dos efeitos da medida à litisdenunciada. (TJMS; AI 1400173-05.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 19/04/2018; Pág. 63) Quanto ao montante mensal devido, observo que o requerente apresentou elemento probatório que permite a este juízo aferir o montante mensal que o mesmo percebia.
O contracheque colacionado ao Id n.º 28801118, demonstra que o autor percebia como renda mensal o montante de R$ 2.060,23 (dois mil e sessenta reais e vinte três centavos).
Assim, deve o requerido indenizar o requerente com valor mensal de 2.060,23 (dois mil e sessenta reais e vinte três centavos) desde até do sinistro até a data de 05 de junho de 2025, conforme já delineado acima.
O dano material apontado pela parte autora referente ao conserto da motocicleta merece ser acolhido, notadamente se observado que há orçamento (Id n.º 28801114) realizado em empresa do ramo de reparação automotiva (Areia Moto Peças), na qual indica o referido orçamento, valores de danos compatíveis com as avarias da motocicleta, que totalizam R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais).
Quanto ao ressarcimento referente as despesas médicas, denoto que a parte autora juntou as seguintes notas fiscais: i) fraudas geriátrica e lenço umedecido (Id n.º 28801120) no valor de R$ 25,50; ii) ataduras, gazes e medicamentos (Id n.º 28801121), em valores de R$ 22,00 R$5,00 e R$461,84, totalizando o montante de R$ 514,34 (quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).
Assim, deve a parte requerida restituir o autor no valor de R$ 514,34 (quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).
Noutro giro, entendo que os danos estéticos pleiteados pelo requerente, não estão demonstrados.
Isso porque o perito médico no decorrer do laudo pericial constatou que não há registros no periciado de marca/lesão aparente que revele o dano.
Por fim, os danos morais estão devidamente comprovados.
Os prontuários/laudos médicos (Id’s n.º 28801122 e 28801125) são capazes de validar o relato autoral de dano extrapatrimonial, consistente em trauma e lesões, oriundos do sinistro.
Dessa forma, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade do requerente foi fortemente violado, pois o ato praticado pelo animal do primeiro requerido repercutiu na saúde do autor, sendo flagrante, portanto, que a integridade física e moral/psíquicas, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.
Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO o requerido Gercy Norberto Rizzi, ao pagamento de: i) indenização a título de danos patrimoniais (pensão mensal) no valor mensal de R$ 2.060,23 (dois mil e sessenta reais e vinte três centavos), observando que em relação às prestações vencidas e não pagas incide atualização, a teor do artigo 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ1; ii) danos materiais relativos ao dispêndio com medicamentos e materiais médicos, no valor total de R$ 514,34 (quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).
Os valores deverão ser atualizados na forma do artigo 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a contar das datas dos desembolsos (Id’s n.º 28801120 e 28801121); iii) danos materiais, relativo ao custeio de reparação da motocicleta no importe de R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais), com a atualização a partir do desembolso, na forma do artigo 406 do Código Civil, conforme itens anteriores; iv) danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a atualização a contar do acidente, a teor do artigo 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
O índice de atualização deve observar a redação do artigo 406 do Código Civil antes e depois da vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024.
Do termo inicial fixado acima até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
De 30 de agosto de 2024 até o pagamento, a atualização observa a atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 .
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de danos estéticos e a pretensão em relação aos requeridos Estado do Espírito Santo e DER – Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC.
O autor sucumbiu em 55% (cinquenta e cinco por cento) e o requerido Gercy Norberto Rizzi em 45% (quarenta e cinco por cento).
Condeno as mencionadas partes a pagar custas processuais finais/remanescentes e honorários periciais na referida proporção.
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no montante de 12% (doze por cento) do valor condenatório atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 9º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Fica o requerido Gercy Norberto Rizzi condenado a pagar ao perito Luiz Fernando de Mendonça de Oliveira a proporção da sucumbência, ou seja, R$ 703,14 (setecentos e três reais e quatorze centavos).
Com o trânsito em julgado: i) requisite-se o pagamento em favor do perito, nos termos da Resolução n.º 006/2012 e Ato Normativo Conjunto n.º 008/2021 do TJES para o pagamento, na proporção da sucumbência da parte amparada pela AJG (autor), a quantia de R$ 859,41 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos); ii) com o pagamento, se necessário, expeça-se alvará em favor do perito, com a sua posterior intimação; iii) deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] Ainda quanto aos juros, não merece acolhida a pretensão de fixação do termo inicial a contar da data em que foi estipulada a indenização, devendo incidir na hipótese de responsabilidade contratual o regramento do art. 405, do Código Civil, segundo o qual "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 6.
Desprovimento aos recursos. (TJRJ; APL 0137431-83.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 07/05/2020; Pág. 417) -
29/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO FONSECA PIFANO - CPF: *43.***.*68-84 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 00:03
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5004064-22.2023.8.08.0047 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Requerente: Leonardo Fonseca Pifano Adv.: Anderson Gutemberg Costa, OAB/ES 7.653 Requerido: Gercy Norberto Rizzi Adv.: Amanda Buzatto Santos Ribeiro, OAB/ES 32.495 Requerido: DER-ES e Estado do Espírito Santo Procurador(a): Carolina Bonadiman Esteves OAB/ES 8.876 Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Março (03) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 12:15 horas, na sala de audiências da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus, perante o MM°.
Juiz de Direito Dr°.
Lucas Modenesi Vicente.
Foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos da ação acima mencionada.
Fica consignado que as imagens captadas no presente ato devem ser preservadas, nos termos do ato normativo n.º 088/2020 do TJES e da Resolução n.º 314/2020 do CNJ, ficando as partes desde já advertidas da vedação de divulgação dos registros audiovisuais das pessoas estranhas ao processo.
Presente o Acadêmico de Direito Gabriel Lima Dias.
ABERTA A AUDIÊNCIA, conciliação sem êxito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como ouvidas as pessoas de Marli Garcia Poncidônio, Adilza de Souza Azevedo, Adilson Ferrari, Moises Alves Macedo e Ademilson Carajau Rodrigues, conforme termos em anexo.
Dispensada, a pedido das partes, a oitiva de Walmir Bolzonello e de Marcos Vinicius Lima de Araújo.
Declaro encerrada a instrução processual.
O acesso à mídia se dará pelo Zoom via link abaixo e código de acesso.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi prolatado o seguinte Despacho: “1 – Fica a parte autora intimada em audiência para apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, a partir de 27 de março de 2025; 2 – Em seguida, intimem-se os requeridos Gercy Norberto Rizzi, Estado do Espírito Santo e DER para alegações finais, via intimação Diário/Pje (sistema processual), para alegações finais, sendo de quinze dias úteis para o requerido Gercy Norberto Rizzi e de trinta dias úteis para o Estado do Espírito Santo e o DER; 3 – Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.” Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente. https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/iA-ACStx8zP-DtGOLS9HFt3VoKJ0mST7sjlUoE164XaO9k36d6sG93DLtfm7r5nz.j6xQLNLLVlbK1oZI?startTime=1743002828000 Senha: l=3biXJT LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 12:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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26/03/2025 19:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:39
Publicado Despacho - Mandado em 20/02/2025.
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20/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5004064-22.2023.8.08.0047 REQUERENTE: LEONARDO FONSECA PIFANO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Nome: LEONARDO FONSECA PIFANO Endereço: FAZENDA JATAIPEBA, 0, ZONA RURAL, DISTRITO DE SANTA MARIA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-805 D E S P A C H O Diante da manifestação da parte requerida manifestada em janeiro de 2024, defiro a colheita do depoimento pessoal do autor.
Assim, serve o presente despacho de mandado para a intimação do autor Leonardo Fonseca Pifano para prestar depoimento pessoal na audiência designada para o dia 26 de março de 2025, às 12:15 horas, sob pena de aplicação de pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa a depor.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073121312999000000027614108 02 PROCURAÇÃO LEONARDO FONSECA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23073121313032600000027614109 03 CNH LEONARDO FONSECA Documento de Identificação 23073121313077700000027614110 03 RG E CPF LEONARDO FONSECA Documento de Identificação 23073121313102300000027614111 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313131600000027614112 04 DOCUMENTO MOTO LEONARDO Documento de comprovação 23073121313159900000027614113 05 FOTOS LEONARDO - LESÕES Documento de comprovação 23073121313181800000027614114 06 FOTOS MOTOCICLETA Documento de comprovação 23073121313210200000027614115 07 ORÇAMENTO MOTOCICLETA Documento de comprovação 23073121313235000000027614116 08 FOTO ANIMAL VACA Documento de comprovação 23073121313251700000027614117 BOLETIM DE OCORRENCIA LEONARDO Documento de comprovação 23073121313267100000027614119 CONTRACHEQUE LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313296500000027614120 DESPESA LEONARDO Documento de comprovação 23073121313314500000027614122 GASTOS E DESPESAS LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313331100000027614123 LAUDO MÉDICO LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313350000000027614124 RAIO X LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313369400000027614125 RECEITA LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 23073121313401600000027614127 VÍDEO ANIMAL - LEONARDO Documento de comprovação 23073121313420100000027614128 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080114164914900000027638984 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23080411460817900000027683263 Mandado Mandado 23080411460817900000027683263 5004064-22.2023 4618674 Mandado 23082118045014900000028470203 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082118045082600000028470201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082215084023600000028509095 Petição (outras) Petição (outras) 23082508203423800000028670154 Mandado Mandado 23080411460817900000027683263 Mandado Mandado 23080411460817900000027683263 5004064-22.2023 4691335 Mandado 23101617531646800000030996597 5004064-22.2023 4661317 Mandado 23101617531721400000030996595 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23101617531784500000030996593 Citação eletrônica Citação eletrônica 23103111213475800000031775119 Petição (outras) Petição (outras) 23110720341293700000032084677 FOTO LOCAL DO ACIDENTE LEONARDO Documento de comprovação 23110720341319700000032084678 Habilitação nos autos Petição (outras) 23110817031508300000032146450 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110817031537700000032146865 Contestação Contestação 23110817085326300000032146896 1 - Boletins de Ocorrência Documento de comprovação 23110817085352400000032146901 2 - Foto do local onde a cerca foi cortada Documento de comprovação 23110817085378500000032146905 3 - Extrato aposentadoria Documento de comprovação 23110817085401100000032147706 4 - Vídeo trajeto Documento de comprovação 23110817085418600000032147709 5 - Vídeo local acidente Documento de comprovação 23110817085488400000032147711 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110910581897300000032167287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111319153478600000032386355 Petição (outras) Petição (outras) 23121220525053500000033876422 Despacho Despacho 23121508572587100000034033294 Contestação Contestação 23121815181900000000034166209 Petições diversas Petição (outras) 23121815253300000000034167121 Subsídios Documento de comprovação 23121815253300000000034167122 Subsídios Documento de comprovação 23121815253400000000034167123 Subsídios Documento de comprovação 23121815253400000000034167124 Subsídios Documento de comprovação 23121815253400000000034167125 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121817340028900000034186084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121916525641500000034263521 Réplica Réplica 24011515215439900000034824435 Decisão Decisão 24011519365275600000034829231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011609384239800000034857163 Produção de provas Indicação de prova 24011616080000000000034894376 Produção de provas Indicação de prova 24011616262200000000034896642 Petição (outras) Petição (outras) 24012215073495200000035165171 Despacho Despacho 24012218042186700000035178523 Petição (outras) Petição (outras) 24012222134071300000035197637 Petição (outras) Petição (outras) 24012312023443500000035210458 Indicação de prova Indicação de prova 24020213541740200000035829870 Despacho Despacho 24020610531191500000035954934 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613430910900000035984499 Petição (outras) Petição (outras) 24022216554185800000036755033 Despacho Despacho 24022315304398800000036778311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022616195653600000036902505 Petição (outras) Petição (outras) 24031312085156400000037826147 Despacho Despacho 24031418241008300000037911632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031509355183700000037968424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031509355205200000037968425 Petição (outras) Petição (outras) 24032416080848600000038432588 Habilitação nos autos, apresentação QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO Petição (outras) 24041519370346000000039479164 Petição (outras) Petição (outras) 24041818053994300000039711236 LAUDO MÉDICO 27.02.24 LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24041818054024000000039712014 LAUDO MÉDICO 11.03.24 LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24041818054044900000039712016 LAUDO MÉDICO LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24041818054068400000039712017 RAIO X LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24041818054094300000039712018 DESPESAS LEONARDO PIFANO Documento de comprovação 24041818054112400000039712019 RECEITA LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24041818054132500000039712022 JUNTADA DE NOVOS LAUDOS MÉDICOS Petição (outras) 24041915193537200000039758305 laudo médico novo leonardo fonseca Documento de comprovação 24041915193561800000039758709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042210542876000000039811921 Petição (outras) Petição (outras) 24050210174736100000040396410 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050313081764800000040490772 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24050313461901400000040496618 Mandado Mandado 24031418241008300000037911632 Petição (outras) Petição (outras) 24051516570236100000041189098 Petição (outras) Petição (outras) 24051516582085500000041189825 5004064-22.2023 5037001 Mandado 24052017215475700000041449183 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052017215736800000041449182 5004064-22.2023 LEONARDO FONSECA P.
Aviso de Recebimento (AR) 24060413451930400000042036479 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060413452025300000042036477 Laudo técnico Laudo técnico 24062409525679700000043176133 sm5004064-22.2023.8.08.0047 laudo 1 Documento de comprovação 24062409525705300000043176134 sm5004064-22.2023.8.08.0047 foto 1 Documento de comprovação 24062409525727000000043176135 sm5004064-22.2023.8.08.0047 foto 2 Documento de comprovação 24062409525745000000043176138 sm5004064-22.2023.8.08.0047 foto 3 Documento de comprovação 24062409525764400000043176142 sm5004064-22.2023.8.08.0047 pag Petição (outras) em PDF 24062409525779900000043176143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062417125610200000043237897 Petição (outras) Petição (outras) 24062619003392600000043419697 Petições diversas Petição (outras) 24070817314700000000044036457 Apresentação de quesitos suplementares Apresentação de quesitos 24072417245697200000045019866 LAUDO MÉDICO PERICIAL - PROCESSO SEGURO DPVAT Documento de comprovação 24072417245721300000045019881 Despacho Despacho 24072907414936000000045151874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073015513364500000045331804 Petições diversas Petição (outras) 24081309061000000000046133688 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081516532891300000046368749 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081614325757800000046401107 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24081615204892700000046432864 Decisão Decisão 24081619042298000000046426929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081921140871400000046558376 Laudo técnico Laudo técnico 24083112134488300000047324211 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091216440010500000048085275 Petição (outras) Petição (outras) 24091921020234100000048521659 Petições diversas Petição (outras) 24092200513600000000048615734 Manifestação aos laudos periciais médicos Petição (outras) 24101419304698300000049993778 Despacho Despacho 24102907184651300000050770436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102916264067100000050863552 Rol de testemunhas do requerido Gercy Petição (outras) 24112216132382200000052226461 ROL DE TESTEMUNHAS Petição (outras) em PDF 24112216132396500000052235396 Petição (outras) Petição (outras) 24112617143080100000052424491 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112717142500900000052481379 Despacho Despacho 24112810310280700000052506321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112815074529900000052547616 Petição (outras) Petição (outras) 24120316290219800000052829424 Despacho Despacho 24120412331191700000052853808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120415540097400000052908834 Petição (outras) Petição (outras) 24120914175683700000053147795 Petição (outras) Petição (outras) 24122709325415000000053947278 CARTA DE INTIMAÇÕES LEONARDO FONSECA Documento de comprovação 24122709325433700000053947279 Petições diversas Petição (outras) 25011711582000000000054545476 Mandado Mandado 24120412331191700000052853808 -
18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/02/2025 11:39
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:03
Decorrido prazo de GERCY NORBERTO RIZZI em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 12:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
03/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GERCY NORBERTO RIZZI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 12:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
19/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
18/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de GERCY NORBERTO RIZZI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GERCY NORBERTO RIZZI em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:30
Decorrido prazo de GERCY NORBERTO RIZZI em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:54
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:31
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/01/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:36
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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