TJES - 0041982-74.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041982-74.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RAFAEL BORGES FIORIN, PQ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JULIANA PANETO NEVES, LAURO DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA BARBARA DE ARAUJO - MG185232, ANA LUISA ANDRADE SANTOS - ES31524 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PQ MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (documentos pdf nº 157 e 158 inseridos no link descrito no ID 46944384), aduzindo a parte excipiente, em síntese, a nulidade da notificação por edital no processo administrativo fiscal que deu origem a CDA objeto deste feito executivo, ante a suposta ausência de esgotamento prévio das diligências mínimas para a tentativa de intimação pessoal de todos os responsáveis da ora executada.
Assim, a parte excipiente postula a nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e, via de consequência, a extinção da presente demanda.
A parte excepta apresentou a impugnação no evento de ID nº 63099906, argumentando ser válida a citação por edital no processo administrativo, uma vez que houve a tentativa de notificação da empresa executada por meio de correspondência enviada ao endereço de dois sócios (JULIANA e GUSTAVO), contudo, sem êxito.
Diante disso, o exequente/excepto requereu seja a exceção de pré-executividade rejeitada.
Petição de ID 66813052 da parte excipiente, informando que houve o tópico “1.2.1.
NÃO INDICAÇÃO DO SÓCIO GUSTAVO BRAVIN GIACOMIN NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL” da exceção de pré-executividade oposta foi inserido de forma equivocada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da exceção de pré-executividade oposta, mormente considerando a ausência de necessidade de dilação probatória para a análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
Reportando-me ao presente caso, a parte excipiente sustenta, em síntese: 1) A ilegitimidade do sócio GUSTAVO BRAVIN GIACOMIN, que não foi incluído na CDA que deu origem ao presente feito; 2) A invalidade da notificação por edital da empresa executada no processo administrativo fiscal.
Deixo de analisar a dita ilegitimidade do sócio GUSTAVO BRAVIN GIACOMIN, vez que, no evento de ID nº 66813052, a empresa excipiente informou que tal argumento foi incluído de forma equivocada na peça de defesa, tratando-se, pois, de erro material.
Passo à análise da suposta invalidade da notificação por edital da empresa executada no processo administrativo, nos termos que se seguem.
Como é sabido, a notificação editalícia no processo administrativo é medida excepcional, havendo necessidade de diligências prévias para a localização do contribuinte, sob pena de nulidade ante o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.
Sobre o tema, cito julgado do E.
TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO .
PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL .
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Considerando que a análise sobre a validade da notificação por edital do sujeito passivo no procedimento administrativo instaura pelo Procon municipal prescinde de dilação probatória, a exceção de pré-executividade é adequada para discutir a validade do crédito não tribuário inscrito em dívida ativa, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 2) A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto aos “acusados em geral” como aos “litigantes, em processo judicial ou administrativo” (inciso LV do art . 5º da CF). 3) No processo de inscrição do crédito (tributário ou não) em dívida ativa, insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte para o exercício do contraditório prévio, sendo a sua ausência causa suficiente para gerar a nulidade do lançamento e da execução fiscal correspondente. 4) A propósito, colhe-se da ratio decidendi do REsp 1.350 .804-PR, submetido à sistemática do julgamento repetitivo, três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 5) Por consectário, é possível concluir que a notificação da obrigação, oportunizando-se o exercício da defesa, é pressuposto de exigibilidade do crédito e de validade da CDA e do executivo fiscal. 6) Afronta o devido processo legal a notificação por edital no processo administrativo de constituição do crédito inscrito em dívida ativa, quando não realizadas diligências prévias para localização do sujeito passivo. 7) Recurso desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0018478-98.2014.8.08 .0347, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, publicado em 24/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
MANUTENÇÃO .
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 .
A administração pública, ao constatar que o AR (Aviso de Recebimento) retornou negativo, publicou edital de intimação para que o recorrido pagasse o débito devido ou apresentasse recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, fato que acabou sendo obstado frente à equivocada intimação editalícia, considerando que o mesmo estava devidamente assistido nos autos administrativos por advogado regularmente constituído, através de procuração. 2.
Não foi certificado que a sociedade empresária se encontrava em local inserto e não sabido, tampouco foi certificado que o processo se enquadrava em alguma exceção prevista na Lei 7.000/2001, que autorizasse a intimação editalícia . 3.
A jurisprudência pátria entende que é imprescindível a notificação do contribuinte a respeito do lançamento do crédito tributário, sendo a notificação editalícia permitida apenas nos casos excepcionais, em que for frustrada a intimação pessoal do sujeito passivo ou do seu procurador. 4.
Recurso desprovido .
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0027832-78.2016.8 .08.0024, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002218-15.2018.8.08 .0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADA: D-LINK BRASIL LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – DOCUMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE APLICADA PENALIDADE DE MULTA (PROCON) – NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – CDA NULA – EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 .
Nos termos descritos pela Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
A alegação de ausência de intimação válida no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa objeto da ação fiscal consiste em vício capaz de comprometer a exigibilidade daquele título executivo, cuja comprovação independe de dilação probatória, eis que necessária tão somente a análise dos documentos pré-constituídos – íntegra do processo administrativo colacionado aos autos, revelando-se, portanto, plenamente impugnável pela via da exceção de pré-executividade. 3 .
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal prevê expressamente que o devido processo legal deve ser observado tanto no processo judicial, como administrativo, garantindo aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. 4.
No caso em apreço, resta evidenciada a violação ao princípio do devido processo legal, vez que obstado à empresa executada a sua defesa no processo administrativo .
Ausência de intimação válida acerca da decisão administrativa que cominou a penalidade de multa.
Nulidade da intimação por edital, porquanto não esgotados todos os meios de localização da executada, mormente, porquanto fornecidos nos autos administrativos o endereço no qual poderia ser encontrada. 5.
O prejuízo é patente, na medida em que após a intimação por edital (antes mesmo da tentativa de intimação no endereço fornecido nos autos), a multa aplicada pelo PROCON foi inscrita em dívida ativa e deu origem à presente ação fiscal . 6.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de fato, revelam-se exorbitantes, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Redução da verba sucumbencial ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC . 7.
Recurso provido em parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002218-15.2018 .8.08.0024, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2021) Examinando o processo administrativo que deu origem ao título que está sendo executado (documentos pdf nº 066 e seguintes inseridos no link de ID 46944384), verifica-se que, anteriormente à notificação por edital da empresa PQ MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, houve apenas a tentativa de notificação de dois sócios por Carta Postal (JULIANA PANETO NEVES e GUSTAVO BRAVIN GIACOMIN), em que pese a indicação na CDA de outros sócios responsáveis e o respectivo endereço, quais sejam: RAFAEL BORGES FIORIN CPF *53.***.*45-00.
Endereço: RUA HENRIQUE ROSETTI, 101 - BENTO FERREIRA - VITORIA/ES LAURO DE SOUSA PEREIRA.
Endereço: RUA PAULO RODRIGUES, 25 - SAO JOAO BATISTA – CARIACICA/ES Ademais, observa-se que não houve a tentativa de notificação da empresa em seu domicílio fiscal indicado no auto de infração.
Portanto, revela-se precipitada a notificação por edital no processo administrativo, porquanto não esgotados todos os meios disponíveis de localização da executada, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração nº 000020658682, que originou a CDA nº 04393/2010, por violar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PQ MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (documentos pdf nº 157 e 158 inseridos no link descrito no ID 46944384), de modo que reconheço a nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida, e, via de consequência, declaro a nulidade da CDA nº 04393/2010.
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que no caso vertente também corresponde ao proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 3º, I, do CPC).
No caso da condenação em custas, deve ser observada a isenção prevista no art. 20, inc.
V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
01/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 11:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/06/2025 11:01
Processo Inspecionado
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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