TJES - 5000518-60.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000518-60.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS XAVIER DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de LUCAS XAVIER DA CRUZ, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 344 do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais Compulsando atentamente os autos, observo que os supostos fatos ocorreram no dia 03.10.2020 e a denúncia foi recebida em 21.10.2021.
Pois bem.
Considerando tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu em 03.10.2020.
A denúncia foi recebida no dia 21.10.2021.
No que diz respeito ao crime previsto no artigo 344 do CP, constato que tem pena máxima de 04 (quatro) anos.
O prazo prescricional para o crime em tela é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela não se encontra prescrito.
Quanto ao delito previsto no artigo 21, da LCP, tem pena máxima de 03 (três) meses de prisão simples.
Assim, o prazo prescricional para a contravenção penal prevista no artigo 21, da LCP é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do CPB, assim, o delito em tela se encontra prescrito desde 21.10.2024.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS XAVIER DA CRUZ, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intimem-se.
Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se com as formalidades legais e com a máxima urgência.
Alegre/ES, 10 de abril de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
01/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:51
Juntada de Mandado
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01/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:02
Nomeado defensor dativo
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12/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:08
Processo Inspecionado
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19/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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