TJES - 0009113-82.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0009113-82.2019.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CONSORCIO NOVOTRANS Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991, ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES - ES8191, TIAGO COSTA FURLAN - ES27357 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA e do Consórcio NovoTrans.
O Ministério Público alega diversas irregularidades que permeiam a concessão do subsídio, incluindo a ausência de regularidade fiscal da concessionária (Viação Flecha Branca Ltda., participante majoritária do Consórcio) à época da concessão do benefício e a utilização de dados unilaterais fornecidos pelo próprio Consórcio para fundamentar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem a devida auditoria e validação pela AGERSA.
Sustenta que a Lei Municipal nº 7.641/2018, que autorizou o subsídio, exigia a regularidade fiscal para o pagamento, o que não teria sido observado.
Aponta que a Viação Flecha Branca possuía dívida expressiva com o Município em 11/12/2018 (R$ 9.175.679,31) e que o parcelamento de débitos fiscais, realizado em 27/12/2018, ocorreu após o questionamento da Promotoria de Justiça e não foi devidamente cumprido, com a empresa permanecendo em débito.
Argumenta, ainda, que, conforme a Lei nº 8.666/93, em consórcios, a exigência de regularidade fiscal se estende a todas as empresas componentes.
Diante disso, o Ministério Público pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos pagamentos a título de subsídio, a determinação de auditoria nas empresas do Consórcio NOVOTRANS para verificar os reais custos do serviço e o cumprimento contratual, a indicação de interventor no Consórcio, a perícia no sistema de bilhetagem eletrônica e a transferência de sua gestão para a AGERSA, além da instauração de procedimento administrativo contra as empresas inadimplentes.
Intimado, o Município, às fls. 28/55, defende a legalidade do subsídio, afirmando que o transporte coletivo é um serviço essencial e que a suspensão dos pagamentos acarretaria o periculum in mora inverso, com risco real de paralisação do serviço.
Argumenta que o subsídio possui amparo legal, foi autorizado por lei municipal e que o Ministério Público ajuizou a demanda 10 meses após tomar conhecimento do fato, o que afastaria o perigo da demora.
A AGERSA, às fls. 63/94, sustenta, em apertada síntese, que as alegações do Ministério Público carecem de suportes fáticos e jurídicos para a concessão da liminar, baseando-se em valores abstratos e documentos da fase inquisitorial que necessitam de confirmação em contraditório.
Afirma que a suspensão do subsídio impactaria cerca de 50 mil pessoas diariamente, correspondendo a um quarto da população do Município, e que uma decisão liminar sem instrução processual violaria o princípio da segurança jurídica e da continuidade do serviço público.
Decisão de fls. 93/100, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de um juízo de valor aprofundado, nomeou o escritório de perícias "La Rocca" para a realização de auditoria nas demonstrações contábeis das empresas que compõem o Consórcio NOVOTRANS, abrangendo o período de 2015 a 2019, por ser este o período utilizado para fundamentar o estudo técnico da AGERSA que arrimou a decisão de auxílio tarifário.
A AGERSA e o Consórcio apresentaram respectivamente quesitos à perícia às fls. 124/129 e às fls. 135/137.
Decisão de fls. 144/145 fixando quesitos do Juízo.
Quesitos do MP apresentados às fls. 147/149-verso e do Município apresentados às fls. 163/170.
Laudo pericial às fls. 181/300.
Manifestação do Consórcio NOVOTRANS às fls. 303/308 e da AGERSA em id 29925831.
Decisão id 38937907 fixando o pagamento de honorários periciais pelo Consórcio e deferindo a produção de prova testemunhal requerida pelo MP.
Despacho id 71813067 designando a audiência de instrução e julgamento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observei a necessidade de chamar o feito à ordem pelos motivos que exponho a seguir.
O cerne da demanda reside na suposta concessão indevida de subsídio público ao Consórcio NovoTrans pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim para o serviço de transporte coletivo urbano.
Como relatado acima, em razão da complexidade da matéria e a necessidade de um juízo de valor aprofundado, nomeei o escritório de perícias "La Rocca" para a realização de auditoria nas demonstrações contábeis das empresas que compõem o Consórcio NOVOTRANS, abrangendo o período de 2015 a 2019, por ser este o período utilizado para fundamentar o estudo técnico da AGERSA que arrimou a decisão de auxílio tarifário, ora questionado.
Após a apresentação do laudo pericial, foi determinada a intimação das partes para tomarem ciência e se manifestarem, na forma do Código de Processo Civil.
Nessa ocasião, o MP pleiteou a oitiva das testemunhas arroladas na exordial e do perito do juízo, sendo tal pleito deferido com a designação de audiência.
No entanto, tenho que este não é o caminho correto do processo neste momento, especialmente porque os elementos probatórios nos autos são suficientes para decidir sobre a medida liminar pleiteada pelo MP.
A Lei Municipal 7641/2018 criou o subsídio visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão a modicidade tarifária, tendo em vista as alegações de que a prestação do serviço acarretaria em prejuízo ao Consórcio.
Como se observa do laudo pericial, foi constatado o prejuízo dos exercícios financeiros do ano de 2015 a 2019 para o Consórcio (vide fls. 215) e “não foram observados indícios ou evidências de má gestão empresarial” (fls. 217).
A esse respeito, transcrevo, por oportuno, as seguintes respostas do expert: “A partir da concessão do subsídio o contrato 056/2014 foi reequilibrado? Comentário dos peritos: Não.
Considerando que a metodologia utilizada para cálculo do valor da tarifa é o modelo GEIPOT/MT, o qual, em nenhum dos seus itens trata de resultados pretéritos para formação dos custos e despesas que compõem o valor da tarifa, não se pode afirmar que o valor da tarifa apurado por esse método recomponha o resultado de exercícios anteriores.
Caso a resposta ao item acima seja negativa, o que será preciso ser feito para que o contrato 056/2014 seja reequilibrado? Comentário dos peritos: Revisão geral do Contrato de Concessão, levando em consideração a atual demanda de passageiros e sua tendência para os próximos anos, além de outros fatores.
Recomenda-se, também, a utilização de metodologia de cálculo mais atualizada, visto que a última atualização do Modelo GEIPOT/MT ocorreu apenas em 1993, conforme "Anexo II - CÁLCULO DAS TARIFAS", às folhas 198 do Edital de Concorrência Pública nº 009/2014.
O contrato 056/2014 pode ser reequilibrado sem a concessão de subsídio por parte do município? Caso positivo de que forma? Comentário dos peritos: Considerando que o subsídio é concedido ao cidadão, o qual tem sua tarifa reduzida em relação à tarifa técnica suportada pelos demais usuários (Empresas que adquirem vale-transporte e pagantes em dinheiro na venda a bordo), e que o Município apenas complementa o valor subsidiado ao cidadão, pagando à concessionária a diferença até o valor da tarifa técnica e; Considerando que, caso o subsídio deixe de existir, a concessionária passará a cobrar a tarifa técnica também ao cidadão, o qual deixará de ser beneficiado; a concessionária continuará arrecadando o mesmo valor, portanto o subsídio não tem influência direta no equilíbrio econômico.
Para o reequilíbrio do contrato, recomendamos sua revisão geral, levando em consideração a atual demanda de passageiros e sua tendência para os próximos anos, além de outros fatores.
Recomenda-se, também, a utilização de metodologia de cálculo mais atualizada, visto que a última atualização do Modelo GEIPOT/MT ocorreu apenas em 1993, conforme "Anexo II - CÁLCULO DAS TARIFAS", às folhas 198 do Edital de Concorrência Pública nº 009/2014.” Veja-se que a perícia não constatou eventual desvirtuamento do subsídio para aumento de lucro ilícito pelo Consórcio réu.
Em verdade, o que se constatou foi a existência de grande prejuízo financeiro no cumprimento do contrato entabulado entre as partes.
Além disso e reforçando o que dito acima, as empresas que compõem o Consórcio se encontram em recuperação judicial na ação de nº 5004161-04.2021.8.08.0011 em que foi deferida seu processamento pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e determinada a suspensão de todas as execuções em seu desfavor.
Nesse cenário, como consignei nas razões da decisão de fls. 93/100, o que vislumbro no presente caso é o risco de prejuízo reverso.
Primeiro porque, com o transcurso do prazo de 08 anos desde o ajuizamento da ação, não vejo mais a configuração do periculum in mora pelo decurso do lapso temporal.
Segundo porque eventual decisão deste juízo no sentido de suspender o subsídio ao Consórcio poderia acarretar em grande prejuízo aos usuários do transporte coletivo e também do cumprimento do contrato pelas empresas consorciadas, que se encontram em intenso esforço para se recuperarem economicamente, como registrei alhures.
Isto posto, na forma do art. 300, §3º, do CPC, indefiro a medida liminar pleiteada pelo MP.
Intimem-se.
Comuniquem-se as testemunhas sobre o cancelamento da audiência.
Citem-se, ainda, os requeridos para contestarem no prazo de 15 dias, contando-se em dobro para a AGERSA e para o Município (art. 183, CPC).
Com a resposta, vista ao MP para réplica em 30 dias.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
15/07/2025 18:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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15/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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15/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVOTRANS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 01:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:48
Juntada de Informações
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09/07/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 00:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:05
Juntada de Informações
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07/07/2025 13:16
Juntada de Informações
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07/07/2025 13:08
Juntada de Informações
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0009113-82.2019.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CONSORCIO NOVOTRANS Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991, ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES - ES8191, TIAGO COSTA FURLAN - ES27357 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 (quarta-feira), às 14h00min.
A audiência será realizada exclusivamente e excepcionalmente por videoconferência por acesso ao link abaixo disponibilizado, com o escopo de garantir a gravação dos depoimentos e facilitar a presença das partes, salvo manifestação em contrária.
O link para acesso é: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*25-75 - ID da reunião: 852 4052 5375.
Intimem-se.
Intimem-se as testemunhas Renata Sabra Baião Fiório Nascimento, por oficial de justiça plantonista, e Jefferson de Vasconcelos Fantoni, perito do juízo, pelo PJE.
Requisite-se a presença da testemunha, Yuri Gagarin Sabino, servidor público da AGERSA, por email ou por oficial de justiça plantonista, caso haja dificuldade na comunicação.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de junho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0009113-82.2019.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CONSORCIO NOVOTRANS Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991, ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES - ES8191, TIAGO COSTA FURLAN - ES27357 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 (quarta-feira), às 14h00min.
A audiência será realizada exclusivamente e excepcionalmente por videoconferência por acesso ao link abaixo disponibilizado, com o escopo de garantir a gravação dos depoimentos e facilitar a presença das partes, salvo manifestação em contrária.
O link para acesso é: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*25-75 - ID da reunião: 852 4052 5375.
Intimem-se.
Intimem-se as testemunhas Renata Sabra Baião Fiório Nascimento, por oficial de justiça plantonista, e Jefferson de Vasconcelos Fantoni, perito do juízo, pelo PJE.
Requisite-se a presença da testemunha, Yuri Gagarin Sabino, servidor público da AGERSA, por email ou por oficial de justiça plantonista, caso haja dificuldade na comunicação.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de junho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
27/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:43
Juntada de Informações
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/07/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AGERSA - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CCHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVOTRANS em 09/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:08
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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