TJES - 0026758-82.2018.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0026758-82.2018.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: ANADIR NEPOMUCENO GUASTI Advogado do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVESI - ES5779 Advogados do(a) RECORRIDO: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948 DECISÃO Vistos em inspeção Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 14045334, na qual o patrono da parte autora requer a declaração de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob o argumento de que “foi surpresado ao pesquisar esta demanda”, uma vez que o advogado intimado para o julgamento, Dr.
Jamiro Campos dos Santos Junior (OAB/ES 27.948), não detinha poderes para praticar o referido ato judicial, por ter encerrado seu vínculo com o escritório de advocacia.
Alega, ainda, inexistir substabelecimento em favor do referido causídico.
Pois bem.
Não obstante a combatividade da parte, não há nulidade a ser reconhecida quanto à intimação realizada.
O advogado intimado para o julgamento dos embargos, Dr.
Jamiro, encontra-se regularmente constituído nos autos, conforme substabelecimento constante da fl. 61 do processo físico (pág. 68 do arquivo digital – parte 01), não havendo, portanto, qualquer vício de representação.
Ressalte-se que o referido causídico vem sendo intimado dos atos processuais e subscrevendo manifestações nos autos desde o primeiro grau, a exemplo da petição de réplica (fl. 96 dos autos físicos) e das contrarrazões ao recurso inominado (fl. 123 dos autos físicos).
Ademais, não consta nos autos requerimento de intimação com exclusividade a determinado advogado, sendo certo que eventual alteração no quadro de advogados do escritório e/ou revogação do substabelecimento deve ser expressamente comunicada nos autos.
O “Termo de Distrato de Contrato de Advogado Associado” apresentado ao ID 14045335, por si só, não produz efeitos no processo, tampouco altera a legitimidade do patrono regularmente substabelecido.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade na intimação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem com as devidas baixas sistêmicas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
30/06/2025 14:13
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2025 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:59
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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09/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/02/2025 para ANADIR NEPOMUCENO GUASTI - CPF: *20.***.*36-68 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (RECORRENTE).
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18/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:20
Juntada de Certidão - julgamento
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09/12/2024 16:11
Publicado SESSÃO DO DIA 18.12.24, EDIÇÃO7206 em 09/12/2024.
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09/12/2024 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 14:45
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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