TJES - 0002476-45.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002476-45.2019.8.08.0002 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: LAURA DE ANDRADE VEIGA REU: ADHAIR CORDEIRO BIANCHI DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que os honorários periciais já foram fixados no valor de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais), conforme deliberado no despacho de fl. 530, e que, intimada, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou tacitamente aquiescência com o valor proposto (fl. 531vº), determino o prosseguimento dos trâmites administrativos necessários para a requisição, reserva e liberação do pagamento dos honorários. 1.1 Assim, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 008/2021, determino a requisição dos honorários periciais à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no valor previamente arbitrado. 2.
Outrossim, no tocante ao requerimento de fl. 521, reiterado no ID 24645707, indefiro-o.
Isso porque, à luz do tempo decorrido desde os fatos narrados e diante da dificuldade prática e técnica de aferição precisa do estado anterior do imóvel, a retirada dos materiais provenientes de escavação poderia dificultar sobremaneira o trabalho pericial, comprometendo a reconstrução fiel da realidade física da área litigiosa. 2.1 Ressalte-se, todavia, que eventual irregularidade atribuída à conduta da parte autora, se devidamente comprovada no curso da instrução, será oportunamente considerada na apreciação do mérito, podendo influenciar na solução da lide. 3.
Defiro, ainda, o pedido de intervenção litisconsorcial formulado por Luiz Quirino Fontes, constante do ID 27090439, admitindo-o no polo ativo da presente demanda, como litisconsorte facultativo da parte autora, nos termos do art. 46, I e II, do CPC, haja vista a identidade de objeto e a comunhão de interesses em relação à demarcação do imóvel. 3.1 Promova-se a regularização da representação processual do novo litisconsorte e intime-se a parte requerida para eventual manifestação, caso queira.
Diligências e formalidades necessárias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
30/06/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:18
Juntada de Mandado
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20/04/2023 17:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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