TJES - 5000582-70.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Processo nº 5000582-70.2024.8.08.0002 REQUERENTE: DALIANA BRAVO TOBIAS Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Daliana Bravo Tobias ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., alegando que, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 30/08/2023, diversos equipamentos de seu estabelecimento comercial foram danificados, ensejando prejuízos materiais no valor de R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais), além da contratação de mão de obra técnica no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Sustenta que, apesar de tentativa de solução administrativa, a requerida negou o pedido de ressarcimento, motivo pelo qual requer indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A requerida, em contestação, argui preliminar de inexistência de relação de consumo, sob o fundamento de que a autora, por explorar atividade comercial, não pode ser considerada destinatária final do serviço prestado.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
II – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciando-se, portanto, relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a autora é destinatária final do serviço e demonstrou, de forma suficiente, sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, conforme se depreende da exordial e da réplica.
Assim, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando-se a preliminar de inexistência de relação de consumo arguida pela requerida.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: A ocorrência de oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica pela requerida no dia dos fatos; A existência de nexo causal entre a alegada falha no serviço e os danos materiais e morais pleiteados; A comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pela autora; A caracterização de dano moral indenizável e, sendo o caso, a fixação de quantum compensatório adequado.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e com respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando-se a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência da parte autora quanto aos aspectos técnicos do serviço prestado, atribuo à requerida o ônus da prova quanto à inexistência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da conduta e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Ressalte-se, por oportuno, que, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da ré, observa-se que o valor de R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais), indicado como correspondente aos danos materiais suportados pela autora, não foi objeto de impugnação específica e detalhada, nos termos do art. 341 do CPC.
Tal circunstância processual autoriza o reconhecimento da veracidade do valor postulado, exclusivamente em sua dimensão aritmética, persistindo, todavia, a necessidade de apuração quanto à existência do dever jurídico de indenizar.
V – DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para abertura da instrução ou julgamento conforme o estado do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:54
Proferida Decisão Saneadora
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08/10/2024 04:44
Decorrido prazo de HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:03
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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