TJES - 0000783-94.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000783-94.2017.8.08.0002 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINO MENDEL DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496, FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Vistos e etc.. 1.
Trata-se de manifestação protocolada nos autos em que se discute a regularidade da renúncia ao mandato, conforme petição de ID nº 69363285, subscrita pela advogada Bruna Carvalheira Nicoletti, a qual postula a renúncia ao patrocínio da parte autora, invocando motivo de foro íntimo, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. 1.1 Contudo, compulsando os autos, constata-se que a advogada renunciante não comprovou ter notificado a parte representada acerca da renúncia ao mandato, tampouco demonstra a ciência inequívoca do constituinte a respeito do seu desligamento dos autos. 1.2 Nos termos do caput e do § 1º do artigo 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante notificação ao mandante, a quem continuará a representar nos dez dias seguintes ao da notificação, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” 1.3 Dessa forma, considerando que não houve a formal comprovação da notificação da parte representada pela renunciante, inviável o reconhecimento da eficácia da renúncia, sob pena de se comprometer a regularidade da representação processual e de eventual decretação de nulidade dos atos subsequentes. 1.4 Ante o exposto, não reconheço, por ora, a renúncia protocolada sob ID nº 69363285, devendo a advogada permanecer regularmente vinculada ao feito, até que seja comprovado o cumprimento da formalidade prevista no artigo 112 do CPC. 2.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prova documental formulado pela exequente (ID 47798641). 2.1 De igual modo, determino a produção da prova pericial, a qual reputo imprescindível para o prosseguimento do feito.
Para tanto, nomeio como perita do Juízo, na especialidade perícia contábil, Evalnete Medeiros Cereza, CRC n° 16.175/0, a qual poderá ser contatada pelo celular 28 99918-1820, e-mail [email protected].
No mais, determino: a) Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; b) Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado; c) Seguidamente, intime-se a douta perita nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, bem como para estimar seus honorários periciais. d) Apresentada manifestação quanto a proposta de honorários, intime-se o executado para recolhimento do quantum, e comprovação do pagamento, sob pena de desistência da prova. e) Inexistindo impugnações a nomeação alhures, e comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a douta perita para dar início aos trabalhos. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal e, ao após, venham-me os autos novamente conclusos. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:44
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:13
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE GRADIM PIMENTA em 29/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:56
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
-
27/03/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
20/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013166-08.2025.8.08.0012
26.163.671 Fernando Figueiredo do Nascim...
Vix Administradora de Beneficios LTDA - ...
Advogado: Gabriel Sousa Machado Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 20:47
Processo nº 5005799-67.2020.8.08.0024
Sueli Alves de Souza
Coutinho &Amp; Coutinho Servicos Educacionai...
Advogado: Antonio Carlos Cheroto Figner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/10/2020 12:19
Processo nº 5009236-18.2025.8.08.0000
Regina Miranda Ribeiro
2 Vara Criminal de Viana
Advogado: Regina Miranda Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 08:21
Processo nº 5030455-11.2023.8.08.0048
Associacao Alphaville Jacuhy
Ricardo Monteiro Silva
Advogado: Elifas Moura de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 16:14
Processo nº 5002042-14.2023.8.08.0007
Augusta Aparecida Pereira Vieira
Tarcisio Roberto Vieira
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:35