TJES - 5009236-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5009236-18.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: REGINA MIRANDA RIBEIRO IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINA MIRANDA RIBEIRO - ES26370 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por REGINA MIRANDA RIBEIRO, advogada, em causa própria, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra ato atribuído a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana/ES, consubstanciado na decisão proferida nos autos da execução penal de nº 0003981-10.2008.8.08.0050 (seq. 84.1), que lhe impôs multa de 10 salários-mínimos pela caracterização de abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da penalidade imposta, alegando ausência de intimação válida para se manifestar sobre a imputação de abandono e cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, que os motivos da sua ausência decorreram de caso fortuito e força maior, relacionados à sua prisão preventiva em processo criminal de outro estado, situação que a impossibilitou de atuar no feito à época.
Afirma ter tomado ciência da sanção somente em 16 de fevereiro de 2025, momento em que, segundo a requerente, começou a contar o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus.
Eis o relatório, passo a decidir monocraticamente, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC c⁄c o art. 3º, do CPP.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para a impetração de mandado de segurança é decadencial e conta-se da data em que o interessado toma ciência inequívoca do ato impugnado.
No caso em análise, a decisão judicial que aplicou multa à impetrante foi proferida em 23 de março de 2021 (seq. 84.1), e a intimação respectiva foi regularmente expedida em 16 de abril de 2021, conforme se infere do mandado constante no processo (seq. 99.1).
Embora, a impetrante, alegue não ter tomado ciência do conteúdo da decisão à época, não traz aos autos qualquer elemento de convicção suficiente para infirmar a presunção de regularidade do ato de comunicação processual.
A mera alegação de desconhecimento, desamparada de prova idônea e concreta, não é apta a afastar a fluência do prazo legal.
Dessa forma, considerando que o ajuizamento do presente mandado de segurança ocorreu apenas em junho de 2025, resta consumada a decadência do direito de ação, haja vista o transcurso de lapso temporal muito superior ao previsto na Lei nº 12.016/09 para a impetração do writ constitucional.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial na forma do 10, caput, da Lei 12.016/2009, já que decorrido o prazo legal para a impetração, via de consequência, DENEGO a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Intime-se o Impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
27/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 08:23
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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23/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:22
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/06/2025 08:57
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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18/06/2025 08:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/06/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 12:09
Declarada incompetência
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14/06/2025 19:31
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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14/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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