TJES - 0000832-68.2016.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000832-68.2016.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON JUNIOR GUIMARES, ISAEL LUIZ FERREIRA Advogado do(a) REU: NAIANE DUMMER - ES21456 Advogado do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Sentença Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DELIELI GONÇALVES DE OLIVEIRA, WANDERSON JUNIOR GUIMARÃES e ISAEL LUIZ FERREIRA, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II e artigo 171, caput, todos do Código Penal.
O recebimento da denúncia se deu em 13/09/2016 (fl. 39).
Julgada extinta a punibilidade da acusada DELIELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em razão da morte (fl. 90).
O processo não foi objeto de suspensão.
O crime do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal possui como pena máxima prevista em abstrato 10 (dez) anos, o que na esteira do art. 109 do Código Penal, implica em um prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos.
Já o crime do art. 171, caput, do CP possui como pena máxima prevista em abstrato 5 (cinco) anos, o que na esteira do art. 109 do CP, implica em um prazo prescricional de 12 (doze) anos.
Considerando que os réus ISAEL LUIZ FERREIRA e WANDERSON JUNIOR GUIMARÃES eram menores de 21 anos na data do fato, aplica-se o que dispõe o Art. 115 do Código Penal, ou seja, são reduzidos de metade os prazos de prescrição.
Dessa maneira, verifico exaurido o prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus ISAEL LUIZ FERREIRA e WANDERSON JUNIOR GUIMARÃES, na esteira do art. 107, inciso IV do CP.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n° 9.974/13.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Água Doce do Norte/ES, 08 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:45
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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